Processo 0004621-12.2026.8.16.0033

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004621-12.2026.8.16.0033
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Pinhais
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6129 - E-mail: PIN-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo:   0004621-12.2026.8.16.0033 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa:   R$10.000,00 Polo Ativo(s):   KELLY JOSE LEDEZMA GONZALEZ Polo Passivo(s):   CALCARD S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOS   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   RECEBIMENTO DA INICIAL 1. Presentes os requisitos constantes dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, art. 14 da Lei 9.099/95, bem como os pressupostos processuais e condições da ação, recebo a petição inicial.   DA TUTELA ANTECIPADA 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Kelly Jose Ledezma Gonzalez em face de Calcard S.A. - Instituição de Pagamentos.  Em síntese, a parte autora alega ter quitado seus débitos junto à requerida, possuindo inclusive carta de quitação e protocolo de cancelamento do cartão de crédito. Todavia, sustenta que a ré mantém boletos ativos em seu DDA e registro de prejuízo no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, o que estaria impedindo a obtenção de financiamento imobiliário.  Requer, liminarmente, a baixa das referidas anotações. Breve relato, fundamento e decido. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. 3.  Pleiteia a parte autora a concessão de tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, referida tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não vislumbro, por ora, a probabilidade do direito, requisito para concessão da tutela de urgência. A despeito das alegações expendidas na exordial, os documentos acostados aos autos não são suficientes para, por si só, indicar a plausibilidade das alegações da parte requerente. Não verifico, ao menos em cognição sumária, a probabilidade do direito da autora. Compulsando os documentos anexados, notadamente o extrato de mov. 1.12, observa-se a ausência de qualquer inscrição restritiva de crédito em nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA).  Eventuais anotações internas ou de contas atrasadas, por si só, não possuem o condão de interferir no crédito da autora perante terceiros, uma vez que tais informações não gozam de publicidade externa. No que tange ao registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central (mov. 1.11), é imperioso destacar que tal sistema possui natureza distinta dos cadastros de proteção ao crédito, tratando-se de banco de dados gerencial para monitoramento de risco.  A anotação de prejuízo reflete uma situação contábil histórica e a parte autora não logrou êxito em comprovar, de plano, a ilegalidade da anotação ou que a instituição financeira tenha deixado de atualizar o sistema após a regularização, considerando que o processamento de dados do SCR não é instantâneo. Dessa forma, sem a oitiva da parte contrária e a devida dilação probatória, não é possível aferir a ilicitude da conduta da ré, motivo pelo qual indefiro a tutela pleiteada.   DISPOSITIVO 4. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de…

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