Processo 0004621-74.2026.8.16.0174

TJPR • Execução de Título Judicial

Tribunal
Número CNJ
0004621-74.2026.8.16.0174
Classe
Execução de Título Judicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de União da Vitória
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo:   0004621-74.2026.8.16.0174 Classe Processual:   Execução de Título Judicial Assunto Principal:   Imissão Exequente(s):   ELIANE ORZECHOWSKI GREFIN Executado(s):   ERVIN LOTER KISTMACHER MARILETE DE FATIMA MULLER   DECISÃO   Vistos etc. I - RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento provisório de sentença instaurado por Eliane Orzechowski Grefin em face de Ervin Loter Kistmacher e Marilete de Fátima Muller Kistmacher, por dependência aos autos principais da ação de imissão na posse nº 0010061-22.2024.8.16.0174. Os fatos relevantes são os seguintes: a) por sentença de mérito (autos principais, mov. 140.1), julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos, com declaração da propriedade plena da exequente sobre o imóvel da matrícula nº 23.409, deferimento de tutela antecipada para a imediata imissão na posse independentemente do trânsito em julgado, condenação dos executados ao pagamento de taxa de ocupação mensal de R$ 7.633,70 desde 2 de julho de 2024 até a efetiva imissão, com os consectários ali fixados, e condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa; b) expediu-se o mandado de imissão na posse em 26 de maio de 2026; c) os executados interpuseram apelação contra a sentença, juntada a estes autos como peça instrutória; d) a exequente instaurou o presente cumprimento provisório, com fundamento nos arts. 520 e 522 do Código de Processo Civil, e requereu: a autuação por dependência; a intimação dos executados para pagamento, em 15 dias, do débito demonstrado em R$ 284.001,32, relativo à taxa de ocupação, às custas e aos honorários, sob pena de multa e honorários de 10%; a penhora de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud na hipótese de não pagamento; a dispensa de caução; e a condenação dos executados por litigância de má-fé; e) sobreveio, em 29 de maio de 2026, decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (16ª Câmara Cível, Tutela Antecipada nº 0070233-93.2026.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge), que deferiu parcialmente a tutela recursal pleiteada pelos executados e suspendeu o cumprimento do mandado de imissão na posse pelo prazo de 60 dias, contado da intimação pessoal daquela decisão, mantidos os demais termos da sentença. É a breve síntese. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de cumprimento provisório de sentença promovido pela arrematante de imóvel em leilão extrajudicial, na condição de credora, em face dos ex-proprietários e devedores fiduciantes, na condição de devedores. O requerimento não comporta processamento e deve ser extinto, como passo a expor. 1. Da inexigibilidade provisória das verbas pecuniárias A exequente pretende a cobrança provisória da taxa de ocupação, das custas e dos honorários. A sentença, porém, autorizou a execução imediata apenas da imissão na posse, deferida a título de tutela antecipada, e reservou de forma expressa a cobrança das verbas pecuniárias ao trânsito em julgado, ao consignar que, transitada em julgado a parte condenatória, a autora deveria promover o cumprimento pelo procedimento próprio. Essa distinção tem fundamento. A eficácia imediata prevista no art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil alcança o capítulo da sentença que confirma ou concede a tutela provisória, a imissão na posse, e não o capítulo condenatório pecuniário, que não tem natureza de tutela provisória e permanece sujeito ao efeito suspensivo da apelação. Enquanto pendente o recurso, as verbas pecuniárias são inexigíveis, e a cobrança provisória não encontra amparo.…

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