Processo 0004621-82.2019.8.27.2706
TJTO • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0004621-82.2019.8.27.2706/TO SUSCITANTE : AIRTON GARCIA FERREIRA ADVOGADO(A) : JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A) ADVOGADO(A) : TAMINNY CARDOSO GONZAGA (OAB TO009239) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado por AIRTON GARCIA FERREIRA em desfavor de ALFREDO GOMES CHACON NETO e ROSA VIRGINIA DE ARAUJO MOURA , todos qualificados nos autos. A parte exequente peticionou requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, sob o argumento de que foram esgotadas as possibilidades de penhora sem a localização de bens passíveis de constrição, demonstrando que os sócios se valem da empresa para não honrar seus credores. Aduziu que a executada agiu de má-fé ao ocultar dois caminhões que haviam sido penhorados e adjudicados, o que ensejou condenações por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, além de ter obstaculizado a penhora de seu faturamento. Asseverou, outrossim, que os sócios ingressaram no quadro societário de outras duas empresas no Estado do Pará. Requereu, ao final, a desconsideração da personalidade jurídica da executada e a inclusão dos suscitados no polo passivo da execução. Com a inicial, acostou documentos. Esgotadas todas as modalidades de citação pessoal disponíveis, inclusive com expedição de cartas precatórias, mandados, consultas aos sistemas judiciais de pesquisas de endereço, o Juízo determinou a citação dos suscitados por edital, que foi expedido e publicado - eventos 119 e 120. Decorrido o prazo editalício sem manifestação, a Defensoria Pública do Estado do Tocantins foi nomeada curadora especial dos suscitados e apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pugnando pela improcedência do pedido - evento 131. O suscitante manifestou-se em réplica, reiterando os fundamentos da exordial e sustentando que a negativa geral não elide a prova documental já carreada aos autos - evento 137. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está disciplinado nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, e seu deferimento, no âmbito das relações civis e empresariais, pressupõe a demonstração dos requisitos materiais previstos no art. 50 do Código Civil, quais sejam, a existência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.873.187/SP e REsp 1.873.811/SP, fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, a Tese do Tema 1210, segundo a qual "nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária." Essa orientação vinculante impõe que o julgamento do presente incidente se assente exclusivamente sobre os elementos probatórios que transcendam a simples insolvência da pessoa jurídica ou a paralisação de suas atividades, pena de ofensa ao standard probatório exigido pela Teoria Maior da…
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