Processo 0004622-03.2021.8.27.2737
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 0004622-03.2021.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004622-03.2021.8.27.2737/TO APELANTE : CLINTON HERBET MENDES MORENO (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371) ADVOGADO(A) : ALBANO AMORIM SILVA DE OLIVEIRA (OAB TO009856) ADVOGADO(A) : ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134) APELANTE : REAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213) ADVOGADO(A) : DIOGO MIGUEL DE SOUZA MOTA (OAB TO013418) ADVOGADO(A) : SARAH OLIVEIRA BRITO (OAB TO013445) ADVOGADO(A) : MARÍLIA GOMES BRAGA (OAB TO013428) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por REAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que negou provimento ao recurso da empresa ré e deu provimento ao apelo interposto por CLINTON HERBET MENDES MORENO , para majorar o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O acórdão recorrido foi assim ementado ( evento 17, ACOR1 ): Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de Sentença proferida nos autos de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada em razão de inadimplemento contratual referente à promessa de compra e venda de lote urbano. A parte autora alega que, embora tenha quitado o imóvel adquirido em 2016, a empresa ré deixou de cumprir o prazo contratual para entrega da infraestrutura básica do loteamento, em especial a rede de energia elétrica, gerando prejuízos de ordem material e moral. A sentença reconheceu a responsabilidade da empresa ré, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além de honorários e custas. Ambas as partes apelaram: a autora requer a majoração da indenização; a ré sustenta nulidades e pugna pela improcedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita por parte do juízo de origem ao considerar cláusula contratual diversa da indicada na petição inicial; (ii) estabelecer se o atraso na entrega da infraestrutura contratada enseja responsabilidade civil da empresa ré, inclusive sob o enfoque da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar se é cabível a majoração da indenização por danos morais arbitrada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura julgamento extra petita quando o magistrado de origem interpreta logicamente o conteúdo da causa de pedir e examina cláusula contratual relevante à controvérsia, ainda que distinta da mencionada literalmente na petição inicial. A análise da Cláusula 11, ao invés da Cláusula 14, não extrapola os limites da lide, pois ambas tratam do mesmo objeto: entrega da infraestrutura. 4. A cláusula contratual que vincula a entrega da infraestrutura à venda integral dos lotes é abusiva por sujeitar o consumidor a prazo incerto, violando os princípios da boa-fé objetiva e da vinculação contratual (artigos 39, inciso XII,…
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