Processo 0004622-28.2023.8.27.2706

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0004622-28.2023.8.27.2706
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0004622-28.2023.8.27.2706/TO EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. ADVOGADO(A) : RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A) EXECUTADO : WILLIAM REZENDE DE LEMOS ADVOGADO(A) : THIAGO TRISTÃO BARBOSA (OAB PR045625) ADVOGADO(A) : VINICIUS TRISTÃO BARBOSA (OAB PR065796) EXECUTADO : NATASHA RODRIGUES LEMOS ADVOGADO(A) : THIAGO TRISTÃO BARBOSA (OAB PR045625) ADVOGADO(A) : VINICIUS TRISTÃO BARBOSA (OAB PR065796) EXECUTADO : MODA UNICA LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO TRISTÃO BARBOSA (OAB PR045625) ADVOGADO(A) : VINICIUS TRISTÃO BARBOSA (OAB PR065796) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em face de WILLIAM REZENDE DE LEMOS , NATASHA RODRIGUES LEMOS e MODA UNICA LTDA. Embargos de declaração opostos no evento 222. Contrarrazões aos embargos de declaração no evento 235. É o relato necessário. Fundamento e decido. É cediço que os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil:   Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no  art. 489, § 1º  .   Analisando detidamente as razões expendidas pelos embargantes, verifica-se que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras previstas no referido dispositivo legal. Na realidade, o que se observa é o inconformismo da parte com o conteúdo da decisão proferida no evento 217, pretendendo, por intermédio dos presentes aclaratórios, promover o reexame da matéria já apreciada. Com efeito, a decisão embargada analisou expressamente a tese de adimplemento suscitada pelos executados, concluindo pelo seu não acolhimento diante dos elementos constantes dos autos e das manifestações apresentadas pelo exequente, consignando que não restou comprovada a quitação da obrigação, razão pela qual foi indeferido o pedido de extinção da execução. Quanto ao alegado pedido de intimação exclusiva do patrono, igualmente não se verifica qualquer vício integrativo capaz de justificar o manejo dos embargos declaratórios, inexistindo prejuízo processual demonstrado ou qualquer irregularidade apta a macular a decisão embargada. Assim, evidencia-se que os embargantes buscam rediscutir matéria já apreciada e decidida, atribuindo aos embargos de declaração finalidade incompatível com sua natureza jurídica, circunstância que extrapola os estreitos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deverá ser deduzida por meio do recurso próprio, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Prossiga-se conforme determinado na decisão no evento 217. Intimem-se. Araguaína, data do painel de assinatura.

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