Processo 0004622-38.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004622-38.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004622-38.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: DANTAS ELETROMOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO VINICIUS MATOS PINHEIRO - BA74524 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA. PIS E COFINS. INCLUSÃO DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES EM SUAS BASES DE CÁLCULO. TEMA 69 DO STF. DISTINÇÃO. INAPLICABILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. MERA CONTINUIDADE DO RECOLHIMENTO TRIBUTÁRIO. PERIGO DE DANO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANTAS ELETROMÓVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, em mandado de segurança, indeferiu pedido liminar, cujo objetivo era suspender a exigibilidade da contribuição ao PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo, assim como, indeferiu o pedido de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1067 do STF, sob o fundamento de inexistência de plausibilidade do direito. 2. Em suas razões recursais, argumentou a agravante, em síntese, que: 1) a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo representa uma tributação em cascata sobre receita inexistente, violando a materialidade constitucional das contribuições incidentes sobre faturamento ou receita, conforme o art. 195, I, "b", da Constituição da República; 2) a tese sustentada guarda identidade lógico-jurídica com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 (RE 574.706), o qual excluiu o ICMS da base de cálculo das referidas contribuições por não constituir receita própria da empresa, mas valor que apenas transita em sua contabilidade; 3) o conceito jurídico de receita, para fins tributários, exige o ingresso financeiro que se integre ao patrimônio como elemento novo e positivo, o que não ocorre com os valores destinados ao pagamento de tributos, que pertencem à União e não ao contribuinte; 4) a sistemática de cálculo atual utiliza o tributo como base de incidência de si mesmo, criando um fenômeno de incidência circular artificial que distorce a capacidade contributiva do sujeito passivo; 5) a Lei nº 12.973/2014 não pode ampliar o conceito constitucional de receita para incluir tributos incidentes sobre a operação, sob pena de violar o art. 110 do Código Tributário Nacional, que veda a alteração de institutos de direito privado utilizados pela CRFB para definir competências tributárias; 6) a matéria possui densidade constitucional reconhecida pelo STF por meio do Tema 1067 (RE 1.233.096), o que evidencia a plausibilidade do direito e a necessidade de tratamento cauteloso nas instâncias ordinárias; 7) o perigo de dano é iminente e grave, pois a manutenção da decisão obriga o recolhimento contínuo de exações possivelmente inconstitucionais, impactando o fluxo de caixa e sujeitando a empresa a autuações fiscais, inscrição no CADIN e impossibilidade de obtenção de Certidões Negativas de Débito; 8) a suspensão do processo originário é medida impositiva, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, para garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes com o futuro julgamento vinculante da Suprema Corte. Por fim, requereu: (a) concessão da tutela recursal de urgência para: (a1) suspender a…

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