Processo 0004622-58.2024.8.17.2710

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004622-58.2024.8.17.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0004622-58.2024.8.17.2710 AUTOR(A): CRIZ DAYNE ANDRADE DE SOUZA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I-Relatório Trata-se de ação de inexigibilidade de dívida cumulada com restituição de valores e reparação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Criz Dayne Andrade de Souza em face de Nu Financeira S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (posteriormente identificada como Nu Pagamentos S.A. Instituição de Pagamento). A parte autora relata na petição inicial que no dia 25 de julho de 2024 foi vítima de roubo, ocasião em que seu aparelho celular foi subtraído. Afirma que, ao acessar sua conta mantida junto à instituição financeira ré, constatou a realização de operações que não teriam sido por ela autorizadas. Em síntese, aponta a ocorrência de compras no valor total de R$ 573,55 (quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), divididas em cinco parcelas, além de saque no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), este último referente ao limite adicional de crédito disponibilizado pela ré. Sustenta que todas essas transações ocorreram sem o seu consentimento e que somente tomou conhecimento delas ao verificar o saldo de sua conta. Aduz a parte autora que, em razão dos fatos narrados, registrou boletim de ocorrência no dia 1º de agosto de 2024, perante a Delegacia de Polícia de Igarassu, Pernambuco, sob o nº 240610123001085, detalhando o roubo e as transações não autorizadas. Acrescenta que, posteriormente, entrou em contato com o suporte da instituição ré por meio de correio eletrônico e pelo aplicativo de mensagens, informando as operações fraudulentas e solicitando a contestação das cobranças, sem obter solução definitiva para o caso. Relata, ainda, que a ré enviou novo cartão de crédito sem sua autorização, mesmo após o cancelamento do cartão anterior em decorrência do roubo, e que continuou a realizar cobranças de valores que entende indevidos nas faturas subsequentes, ignorando as evidências e os contatos realizados. Com base nesses fundamentos fáticos, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de cobrar os valores questionados e de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes e, no mérito, a declaração de inexigibilidade da dívida referente às compras de R$ 573,55, a condenação da ré à restituição do valor de R$ 450,00 sacado do limite adicional de crédito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 31.023,55. Com a petição inicial, a parte autora apresentou os seguintes documentos: procuração com assinatura digital (ID 182201855), cópia de documento de identificação (ID 182201856), comprovante de residência (ID 182201857), comprovante de cadastro (ID 182201858), declaração de hipossuficiência (ID 182201859), declarações de imposto de renda (IDs 182201860 a 182201862) e documentos relacionados à conta mantida junto à ré (IDs 182201863 a 182201865). Foi deferida a gratuidade da justiça e postergada a análise do pedido de tutela de urgência para após a contestação (ID. 184020020). Devidamente citada, a parte ré…

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