Processo 0004622-79.2025.8.27.2731
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0004622-79.2025.8.27.2731/TO AUTOR : PATRICIA SOUSA SOUTO ADVOGADO(A) : IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO PATRICIA SOUSA SOUTO ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica com reparação moral em face de Banco Bradesco S/A. ambos devidamente qualificados no processo. A parte autora alegou que foi surpreendida ao ter seu CPF inscrito nos órgãos de proteção ao crédito SCPC/SERASA pela requerida em decorrência de débitos nos valores de R$ 535,23 (quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos) e R$ 564,77 (quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos) que alega não ter contratado ou autorizado. Requer a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial vieram os documentos (evento 1). Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (evento 6). A audiência de conciliação realizada, restando infrutífera (evento 22). A parte ré apresentou contestação, e preliminarmente alegando falta de interesse de agir, devido a parte autora não ter demonstrado buscado solução extrajudicialmente. No mérito, sustentou a regularidade da contratação de conta digital e serviços financeiros vinculados ao aplicativo Next, afirmando que a autora utilizou limite de crédito na modalidade cheque especial e cartão de crédito, deixando de adimplir as obrigações, o que teria legitimado a negativação. Requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos autorais (evento 25). O autor apresentou réplica (evento 32). É o relato necessário. Decido . II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC. Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Analisando os autos, verifica-se que resta pendente de apreciação a preliminar de de falta de interesse de agir, razão pela qual passo a aprecia-la. 2.1 Da falta do interesse de agir Sobre a preliminar de ausência de interesse de agir, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição e acesso ao Poder Judiciário, não há necessidade de a parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo. Dessa forma, afasto a preliminar arguida. 3. Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sendo o pedido de natureza declaratória, será objeto de prova: a) Existência de contratação válida; b) Verificação de existência de ilícito de alguma das partes; c) Existência de danos materiais e morais passíveis de indenização e sua respectiva valoração, em caso de procedência do pedido. 4. Da distribuição do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor é aplicado na presente demanda, tendo a previsão legal (art. 2° e 3° do CPC). Nesse cenário, por ser relação de consumo, deve-se observar, para a solução dessa problemática, a seguinte regra do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por…
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