Processo 0004623-07.2015.8.07.0004

TJDFT • Sobrepartilha

Tribunal
Número CNJ
0004623-07.2015.8.07.0004
Classe
Sobrepartilha
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0004623-07.2015.8.07.0004 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: MYSLENE FLAVIA BENTES DOS SANTOS, LUCILEIDE DOS ANJOS SANTOS, FABIO TENORIO DOS ANJOS SANTOS, LUCIENE DOS ANJOS SANTOS HERDEIRO ESPÓLIO DE: FLAMBACKS RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL HENRIQUE DE SOUZA SANTOS, GABRIELA VITORIA DE SOUZA SANTOS INVENTARIADO(A): ANTONIO TENORIO DOS SANTOS, VITALINA RODRIGUES DOS ANJOS SANTOS S E N T E N Ç A No caso em tela, trata-se de digitalização dos autos de inventário 2015.04.1.004695-2 para partilha de bens deixados pelo falecimento de Vitalina Rodrigues dos Anjos Santos e Antonio Tenório dos Santos. Esse processo tramitou em meio físico e houve sentença de homologação de partilha de id 148446232, proferida em 05 de agosto de 2016. Arquivado esse processo de inventário, foi solicitado desarquivamento e apresentado o comprovante de pagamento dos tributos devidos em seguida. A fazenda pública alegou a existência de outros débitos do espólio e dos bens, por isso houve determinação de novo arquivamento (id 158246422). Os requerentes, todavia, apresentaram o pedido de sobrepartilha de id 160937627, argumentando que dois terrenos urbanos não teriam sido partilhados por ocasião do inventário. Arrolaram para partilha os lotes 11 e 13 da Quadra 117 descritos, segundo os autores, na “R-1=31.618 fls. 184, Livro 2 – CT”. Esse pedido de sobrepartilha veio acompanhado com os documentos anexos à petição de Id 160937626. Houve determinação para demonstração da regularidade fiscal dos espólios (Id 165576586). A despeito da falta dessa demonstração de regularidade fiscal naquela oportunidade, ainda em agosto de 2023 foi deferido o processamento do pedido de sobrepartilha (Id 170243208). Após algumas diligências para citação dos demais herdeiros, foi determinada novamente a demonstração da regularidade fiscal do espólio (Id 185564644). Isso já em fevereiro de 2024. Foi deferido prazo suplementar de 45 dias já em março de 2024 (Id 188473583). A inventariante se manifestou em abril de 2024 informando que os débitos do espólio teriam sido objeto de parcelamentos regulares (Id 192553026). Já em maio de 2024, a inventariante informou que diligenciaria o registro do formal de partilha da partilha originalmente realizada no inventário 2015.04.1.004695-2 (id 196126963). Ausente a evidência de atendimento das diligêncais determinadas anteriormente, foi determinada novamente a juntada da prova de propriedade dos imóveis arrolados para penhora, a certidão negativa de débitos tributários e o plano de partilha (Id 200289802), em junho de 2024. Diante da ausência de impulso do feito pelas partes, em setembro de 2024 foi determinada a realização de diversas diligências para que o processo pudesse avançar validamente, dentre elas citação de sucessores, demonstração de pagamento dos débitos tributários do espólio e juntada de documentos dos imóveis arrolados para partilha (Id 210067871). Já em outubro, após a citação dos réus faltantes, vieram declarações de id 214654078. Ouvida, a fazenda pública apontou não existirem débitos do espólio nem dos imóveis (Id 220650303). Em Janeiro de 2025, o feito foi convertido em diligência novamente para que se juntasse certidão de óbito de um dos sucessores e se informasse acerca do respectivo inventário. Também se determinou novamente a prova da…

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