Processo 0004623-46.2025.8.27.2737
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução Fiscal Nº 0004623-46.2025.8.27.2737/TO EXECUTADO : ARAGUACY DUAILIBE LUSTOSA ADVOGADO(A) : SOLON DUAILIBE FILHO MARTINS (OAB TO006455) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Porto Nacional em face de Araguacy Duailibe Lustosa , visando a satisfação de crédito tributário referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e taxas acessórias, dos exercícios de 2020 a 2023, perfazendo o montante atualizado de R$ 3.029,68. No curso do processo, foi realizado o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. O executado, por meio de causídico constituído, apresentou Exceção de Pré-Executividade arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva. Sustenta que não é o proprietário do imóvel objeto da lide, aduzindo que a titularidade do bem pertence à Imobiliária Farol Empreendimentos, conforme Certidão de Inteiro Teor acostada aos autos. O Município exequente manifestou-se requerendo a manutenção da cobrança com base em seus dados cadastrais administrativos. Vieram os autos conclusos para julgamento do incidente. É o breve relato. Decido. Inicialmente, cumpre observar que a Exceção de Pré-executividade constitui meio de defesa pela parte executada, não disciplinada pela legislação processual, que prescinde de garantia do juízo e pela qual é possível alegar matéria de ordem pública que deva ser conhecida de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. Passo a análise do pedido apresentado. Com efeito, a teor do disposto no artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil, a ausência de legitimidade ou de interesse processual constituem matérias de ordem pública, que, portanto, podem ser examinadas a qualquer tempo, mesmo de ofício pelo Juiz, enquanto estiver em curso a causa. In verbis : Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I -– (...); VI -– verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII – (...); § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. O cerne da presente controvérsia reside na verificação da legitimidade passiva do excipiente para figurar no polo passivo desta execução fiscal. Conforme dispõe o Artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN), o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Complementarmente, o Artigo 1.245 do Código Civil estabelece que a transferência da propriedade entre vivos se dá mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. No caso em exame, a prova documental apresentada pelo excipiente consistente em Certidão de Inteiro Teor de matrícula imobiliária goza de fé pública e demonstra que a propriedade do bem imóvel permanece vinculada à Imobiliária Farol Empreendimentos. Embora o fisco municipal fundamente a cobrança em seus registros internos de contribuinte, estes possuem natureza meramente administrativa e não podem se sobrepor ao registro civil da propriedade quando este comprova a inexistência do fato gerador em relação ao sujeito passivo demandado. A matéria ora analisada ilegitimidade passiva comprovada por prova pré-constituída é passível de conhecimento por meio de Exceção de Pré-Executividade, conforme preceitua a…
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