Processo 0004624-64.2025.8.16.0109
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0004624-64.2025.8.16.0109 Processo: 0004624-64.2025.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$10.770,00 Autor(s): MARIA ROSELI FERREIRA DOS SANTOS Réu(s): Banco Votorantim S.A. SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação revisional de contrato, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais e tutela de urgência, ajuizada por Maria Roseli Ferreira dos Santos em face de Banco Votorantim S/A. A autora sustenta que celebrou com a instituição ré, em 21/10/2025, um contrato de financiamento de veículo (CDC Veículo), sob o nº 651351783, no valor total de R$ 35.611,40, a ser quitado em 60 parcelas de R$ 1.232,00, totalizando R$ 73.920,00. Alega a existência de venda casada, com inclusão de tarifas e seguros não solicitados, bem como a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado. Afirma que a taxa praticada pelo banco seria de 2,76% a.m., superior à taxa média divulgada pelo Banco Central, de 2,04% a.m., conforme laudo técnico juntado. Sustenta, ainda, que a parcela contratada (R$1.232,00) é muito superior ao valor que seria devido caso aplicados os juros médios (R$847,00), gerando diferença mensal de R$ 385,00, o que, segundo a parte autora, caracteriza abusividade e onerosidade excessiva. Aduz também a suposta ilegalidade da capitalização de juros e da utilização da Tabela Price, pedindo sua exclusão. Requer tutela de urgência, para que: sejam suspensos os descontos das parcelas; ou subsidiariamente, seja autorizado o depósito judicial do valor incontroverso (R$ 847,00). No mérito, requer a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas; reconhecimento de contrato de adesão; indenização por danos materiais, segundo afirma, decorrentes do pagamento a maior de R$ 385,00, requerendo restituição em dobro (R$ 770,00); indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Foi concedida a justiça gratuita; e determinada a emenda da inicial, para que a autora indique expressamente se pretende a restituição das tarifas e seguros. Foi cumprida a determinação (mov. 15). Sobreveio decisão que indeferiu o pedido liminar (mov. 17). Em contestação, o réu defende, em resumo: inépcia da inicial; impugnação à justiça gratuita, no mérito, a legalidade dos juros e das cobranças das tarifas e seguros, rogando pela improcedência (mov. 24.1). Juntou documentos. Houve réplica (mov. 28). Quando da especificação das provas, a autora requereu prova documental e pericial (mov. 34). Já o réu informou não possuir interesse na produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação. 2.1. Julgamento antecipado da lide. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental já constante dos autos é suficiente para a apreciação das questões suscitadas pelas partes. Com efeito, a controvérsia instaurada diz respeito, em essência, à legalidade das cláusulas contratuais referentes à taxa de juros remuneratórios, à cobrança de tarifas e à alegada…
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