Processo 0004625-09.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0004625-09.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Mirinaide Carneiro
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO MSCiv 0004625-09.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: ALOISIO FRANCISCO DOS SANTOS IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7af4ff9 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ALOISIO FRANCISCO DOS SANTOS contra ato praticado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus/BA, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000572-85.2023.5.05.0421. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da multa processual e dos atos executórios decorrentes, bem como a suspensão da compensação automática realizada sobre crédito trabalhista alimentar. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança para determinar a suspensão da exigibilidade e a anulação da referida compensação. Atribuiu à causa o valor de R$1.221,54 e juntou documentos. FUNDAMENTOS O impetrante alega, em apertada síntese, que a autoridade coatora proferiu a decisão de ID a511b89, determinando o prosseguimento da execução da multa processual de 2%, inclusive com renovação de intimação para pagamento. Sustenta a ocorrência de compensação automática da referida multa sobre o seu crédito alimentar sem decisão judicial específica, bem como a ausência de apreciação de seu pedido de justiça gratuita, reputando tais fatos como ofensivos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ao exame. Impõe-se, ab initio, a extinção do presente processo sem resolução do mérito, consoante fundamentos adiante expostos. Convém ressaltar que a multa em debate foi fixada no processo principal em decisão colegiada, que condenou o reclamante, ora impetrante, ao pagamento de multa por oposição de embargos procrastinatórios. Em face dessa decisão, foi interposto Agravo Interno, que não foi conhecido, tendo em vista que seu cabimento está limitado a decisões monocráticas, o que não era o caso. Tendo o feito baixado à Vara de Origem, o Juízo determinou a execução da referida multa - ato contra o qual o impetrante ora se insurge. O Julgador de base decidiu que o fato de o autor ser beneficiário de gratuidade de justiça não afasta a exigibilidade da cobrança da multa fixada por embargos procrastinatórios.  Pois bem. Em regra, as questões que envolvem os atos de liquidação e execução não desafiam o remédio pretendido, já que o legislador disciplinou medidas específicas para revertê-los, como, por exemplo, a impugnação aos cálculos, os embargos à execução/penhora e o agravo de petição. É o que se extrai do dispositivo legal e das súmulas de Tribunais abaixo transcritos: Lei nº 12.016/09: Art. 5º: "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;" STF. SÚMULA nº 267: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." TST. OJ nº 92 da SDI-II: "MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido." Apenas excepcionalmente, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for evidente e o risco de sua manutenção exija uma resposta mais célere do Judiciário, justifica o manejo da ação mandamental. Esta não é a hipótese dos autos. Como se vê, a tese…

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