Processo 0004625-24.2024.8.17.2480

TJPE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0004625-24.2024.8.17.2480
Classe
Monitória
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0004625-24.2024.8.17.2480 AUTOR(A): ROSELI TARDELI RÉU: MARIA NAZARE RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ROSELI TARDELI em face de MARIA NAZARÉ RODRIGUES DA SILVA, objetivando a cobrança da quantia de R$ 377.252,44 (trezentos e setenta e sete mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), consubstanciada em "Contrato Particular de Empréstimo de Dinheiro com Garantia – Hipoteca" (Id. 162542397), Nota Promissória (Id. 162542412) e cheques emitidos pela ré (Id. 162542417). A autora alega que a ré contraiu empréstimo no valor de R$ 92.000,00 em 26/09/2018, com vencimento parcelado em duas frações — a primeira, de R$ 45.000,00, entre novembro e dezembro de 2018, e a segunda, de R$ 47.000,00, no início de abril de 2019. Além disso, em 15/08/2018, as partes firmaram negócio jurídico representado por Nota Promissória no valor de R$ 80.000,00. Sustenta que a ré permaneceu inadimplente quanto à integralidade dos valores e que os cheques entregues como pagamento foram devolvidos pelos motivos "cheque sustado ou revogado" e "divergência de assinatura". Aponta, ainda, que a certidão do 2º Cartório de Imóveis de Caruaru/PE revelou inexistir registro de imóvel em nome da ré, o que qualificaria a oferta da garantia hipotecária como ato de má-fé. Anexou documentos. Após sucessivas manifestações acerca do recolhimento das custas processuais, foi deferida à autora a gratuidade de justiça e expedido o mandado monitório (Id. 198749815). Após citação regular (Id. 202294838), a ré apresentou Embargos à Ação Monitória (Id. 204646155), suscitando, em caráter preliminar: impugnação à gratuidade de justiça da autora; prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de todos os títulos; inépcia da inicial por ausência de demonstrativo de débito; e ilegitimidade ativa da autora para cobrança dos cheques emitidos em nome de terceiros. No mérito, alegou nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento decorrente de coação e simulação, além de inadequação dos encargos moratórios aplicados. Em impugnação aos embargos (Id. 208257076), a autora refutou todas as preliminares e alegações de mérito, sustentando, quanto à prescrição, que o prazo teria sido interrompido pelo ajuizamento de ação monitória anterior (Processo nº 0009118-15.2022.8.17.2480), distribuída em 09/06/2022 e extinta sem resolução do mérito, cujo trânsito em julgado teria reiniciado a contagem do prazo prescricional, tornando a presente ação tempestiva. Intimadas a especificar provas (Id. 229864140), a autora manifestou interesse em depoimento pessoal da ré e em prova documental complementar (Id. 232619847), enquanto a ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso (Id. 244166009). É o relatório. Decido. I. Das Questões Preliminares 1.1. Da gratuidade de justiça da autora Rejeito a impugnação formulada pela ré quanto ao benefício da gratuidade de justiça concedido à autora. A análise da capacidade financeira para fins do art. 99, § 2º, do CPC deve ser realizada com base na situação atual do requerente, e não em circunstâncias pretéritas. A autora demonstrou, de forma suficiente, que sua empresa Mareana Malhas Ltda. encerrou as atividades, que enfrenta problemas de saúde (documentados nos autos por atestados e receituários) e…

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