Processo 0004625-92.2019.8.16.0001

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0004625-92.2019.8.16.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br   Autos nº. 0004625-92.2019.8.16.0001   1. Considerando o teor da petição de mov. 180, na qual o patrono da executada falecida informa que esta não deixou herdeiros nem bens a inventariar, defiro o pedido formulado no mov. 198.  1.1. À Secretaria para que consulte o nome da parte Executada no sistema Prevjud a fim de verificar a existência de eventual vínculo empregatício e/ou benefício previdenciário em nome da Executada, e o respectivo valor em caso positivo.  2. Outrossim, determino a realização de consulta junto ao CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), a para verificar a existência de registros de testamentos ou outros atos que indiquem possíveis herdeiros da executada.  A jurisprudência tem reconhecido a pertinência da utilização do CENSEC como meio idôneo para a verificação da existência de disposições testamentárias e identificação de herdeiros, em especial quando há dúvida quanto à sucessão.  Nesse sentido:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS E A INDISPONIBILIDADE DE BENS JUNTO AO CNIB. INCONFORMISMO DOS EXECUTADOS. APRESENTAÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO DE BENS DO DEVEDOR QUE NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO ESPÓLIO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À CENSEC E CNSEG QUE NÃO ATINGE A ESFERA JURÍDICA DOS HERDEIROS. RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO DE FORMA AMPLA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A expedição de ofícios à CENSEC e CNSeg para busca de informações sobre o patrimônio do de cujus é medida lícita, útil à execução e não interfere na esfera jurídica dos herdeiros. 2. Inexistindo qualquer indício de que eventual patrimônio em nome dos herdeiros executados tenha advindo da herança, mostra-se descabida a determinação de indisponibilidade de seus bens de forma ampla e ilimitada, como levado a efeito na decisão recorrida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0018519-02.2023.8.16.0000 Londrina, Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 17/06/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023)  Intimações e diligências necessárias.    Curitiba, data do sistema.  Lilian Resende Castanho Schelbauer  Juíza de Direito

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