Processo 0004625-96.2005.8.17.0990

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0004625-96.2005.8.17.0990
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0004625-96.2005.8.17.0990 EXEQUENTE: COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE EXECUTADO(A): ALEXANDRE JOSE CAVALCANTI CAMPOS, ALEXFA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Execução por Quantia Certa em face de ALEXFÁ INDÚSTRIA COMÉRCIO LTDA. e ALEXANDRE JOSÉ CAVALCANTI CAMPOS, também qualificados, fundamentando sua pretensão em um Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado entre as partes em 02 de julho de 2003 . Segundo a exequente, o débito originou-se de transações comerciais realizadas entre dezembro de 2002 e fevereiro de 2003, as quais resultaram na emissão de duplicatas mercantis não quitadas pela empresa executada. Diante do inadimplemento, as partes pactuaram a referida confissão, na qual os executados reconheceram uma dívida de R$ 361.298,32, a ser paga em 36 parcelas mensais, com previsão de vencimento antecipado em caso de mora . A demanda foi protocolada em 12 de abril de 2005 , pleiteando o recebimento do valor atualizado que, à época, perfazia o montante de R$ 386.334,27 . O juízo determinou a citação dos executados em 22 de agosto de 2005 . O mandado de citação direcionado à pessoa jurídica ALEXFÁ INDÚSTRIA COMÉRCIO LTDA. foi cumprido positivamente em 26 de setembro de 2005, na pessoa de seu representante legal . Quanto ao executado pessoa física, ALEXANDRE JOSÉ CAVALCANTI CAMPOS, embora tenha havido inicialmente dificuldade na localização do endereço, este tomou ciência inequívoca da demanda e dos atos executórios ao assinar o Auto de Penhora e Depósito na condição de fiel depositário em 02 de outubro de 2005 , referente à constrição de ações ordinárias da empresa Companhia Têxtil Serra do Machado. No curso do processo, a exequente buscou a satisfação do crédito por meio de diversas medidas constritivas. Em dezembro de 2005, a parte autora manifestou discordância quanto à penhora das ações, alegando inobservância da ordem legal de preferência, e requereu o bloqueio de ativos financeiros . Tais diligências culminaram no protocolo de consulta via sistema Bacenjud em 10 de abril de 2008, buscando o bloqueio do valor atualizado de R$ 674.894,41 nas contas de ambos os executados . Após esse período, o feito enfrentou lapsos de estagnação, resultando na intimação da exequente, em março de 2010, para que indicasse novas medidas constritivas . Diante da ausência de manifestação útil e da não localização de bens livres e desembaraçados, este juízo determinou, em 16 de janeiro de 2012, a suspensão do processo e a remessa dos autos ao arquivo provisório, com a respectiva baixa na distribuição . O processo permaneceu paralisado por longo período, sem qualquer movimentação por parte da credora. Somente em 25 de março de 2021, a COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE peticionou requerendo o desarquivamento dos autos e a renovação das pesquisas patrimoniais . Na ocasião, solicitou a utilização do sistema SISBAJUD, inclusive com a ferramenta de reiteração automática conhecida como "teimosinha". O juízo, em despacho proferido em 14 de janeiro de 2022, condicionou a medida à apresentação de planilha atualizada . A exequente apresentou o novo cálculo em maio de 2022, indicando um débito consolidado de R$ 3.268.081,55 . Tentativas posteriores de bloqueio via SISBAJUD…

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