Processo 0004626-09.2020.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004626-09.2020.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0004626-09.2020.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JEFSON DOS SANTOS DANTAS/ AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JEFSON DOS SANTOS DANTAS, assistido pela Defensoria Pública, com fulcro no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da CÂMARA ÚNICA que recebeu a seguinte ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DE MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, como curadora especial, contra decisão que rejeitou a preliminar de nulidade de citação editalícia, proferida em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Amapá. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se a ausência de consulta a determinados órgãos e concessionárias de serviços públicos, invalida a citação editalícia do réu, considerando as diligências realizadas pelo juízo de origem. III. Razões de decidir 3.O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Tema nº 18 firmou a tese de que a conjunção "ou" no art. 256, § 3º, do CPC dispensa a consulta a concessionárias de serviços públicos, quando outras diligências junto a órgãos públicos já tenham sido realizadas. 4.O histórico processual demonstra a realização de várias diligências frustradas para localização do réu, incluindo consultas ao RENAJUD, SIEL, BACENJUD e INFOJUD, o que torna desnecessária a requisição de informações adicionais. 5.A jurisprudência consolidada dispensa o esgotamento de todos os meios possíveis, bastando a comprovação de tentativas suficientes e infrutíferas para localização do réu. IV. Dispositivo e tese 6.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento de diligências razoáveis para localização do réu, sendo dispensável a consulta a concessionárias de serviços públicos, desde que realizadas buscas suficientes junto a órgãos públicos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 414; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Tema nº 18.” Nas razões recursais (ID. 6850991), o recorrente sustenta que o acórdão recorrido contrariou a legislação federal ao manter a validade da citação por edital, embora não tenham sido esgotados os meios legalmente disponíveis para a localização da parte ré antes da adoção da modalidade ficta de citação. Alega que a citação válida constitui pressuposto de existência e de validade da relação processual, sendo indispensável para assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Defende que a citação por edital possui caráter excepcional, somente admitida após a comprovação da exaustão das diligências destinadas à localização do demandado. Afirma que, no caso concreto, o Tribunal reputou válida a citação editalícia sem que houvesse demonstração do efetivo esgotamento das tentativas de localização da ré, circunstância que compromete a regular formação da relação processual e caracteriza vício de natureza transrescisória, apto a ensejar o reconhecimento da nulidade dos atos processuais subsequentes. Diante disso, requer o provimento deste recurso. O…

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