Processo 0004626-33.2025.8.03.0000
TJAP • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 0004626-33.2025.8.03.0000 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL AGRAVANTE: IAGO PATRICK AFONSO LOBATO Advogado do(a) AGRAVANTE: JOELTON BARROS LEAL - AP3095-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 74 - BLOCO A - DE 29/05/2026 A 08/06/2026 RELATÓRIO IAGO PATRICK AFONSO LOBATO interpôs agravo em execução contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Macapá, que, nos autos da execução penal nº 5002006-91.2024.8.03.0001, determinou a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena em regime semiaberto e postergou a análise do pedido de detração penal para momento posterior ao recolhimento do apenado. O agravante sustentou que o período de 590 dias em que esteve submetido ao recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, entre 08.12.2020 e 07.07.2023, deve ser reconhecido para fins de detração, conforme o Tema 1.155 do STJ. Aduziu que o reconhecimento desse período influencia diretamente o regime prisional, tornando a prisão desnecessária. Pediu, em sede liminar, o recolhimento do mandado de prisão e o reconhecimento da detração. Este relator deferiu parcialmente a liminar para determinar a imediata análise da detração pelo juízo de origem. Em cumprimento, o Juízo da 2ª VEP reconheceu a detração de 590 dias (evento #115.1). Posteriormente, a defesa opôs embargos de declaração requerendo a fixação imediata do regime aberto, pleito rejeitado na origem em razão da necessidade de aferição de requisitos subjetivos, especialmente diante de notícias de infrações disciplinares comunicadas pelo IAPEN (embriaguez e ausência no trabalho). O Ministério Público, em parecer complementar, opinou pelo reconhecimento da perda parcial do objeto e, no mérito, pelo desprovimento do recurso ante a impossibilidade de supressão de instância quanto ao regime prisional. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Verifica-se que o Juízo da 2ª Vara de Execução Penal, em cumprimento à liminar, proferiu decisão reconhecendo o abatimento de 14.160 horas de restrição de liberdade, equivalentes a 590 dias, com fundamento no Tema 1.155 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, quanto a este ponto, o recurso se encontra prejudicado pela perda superveniente do objeto. No que tange ao pedido de fixação do regime aberto, a insurgência não prospera, pois, não obstante a detração reduza o tempo remanescente de pena, a alteração do regime prisional não ocorre de forma automática, tendo em vista que o art. 112 da Lei de Execução Penal exige a satisfação cumulativa de requisitos objetivos (lapso temporal) e subjetivos (bom comportamento carcerário). Veja-se: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: [...] § 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. Na espécie, o juízo da execução noticiou a existência de expedientes encaminhados pelo Instituto de Administração Penitenciária (IAPEN),…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.