Processo 0004627-42.2024.8.19.0021

TJRJ • Habilitação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
0004627-42.2024.8.19.0021
Classe
Habilitação de Crédito
Órgão Julgador
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 4ª Vara Cível
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cuida-se de pedido de habilitação de crédito formulado por VALMIR DE LIMA na recuperação judicial de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e outras, na qual o habilitante alega ser titular do crédito trabalhista no valor de R$ 49.833,89 (quarenta e nove mil, oitocentos e trinta e três reais e oitenta e nove centavos) e pleiteia a sua habilitação. Com a petição inicial, vieram os documentos de fls. 05/34. Na fl. 107, o Administrador Judicial opinou pela inclusão do crédito autoral no valor de R$ 49.651,90 (quarenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e um reais e noventa centavos), tendo em vista a atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial (03/08/2018), conforme planilha de cálculo de fl. 108. Na fl. 112, a parte autora manifestou sua concordância com os cálculos apresentados pelo AJ. O Parquet estadual, à fl. 122, anuiu com a orientação adotada pelo AJ. As recuperandas se manifestaram de forma genérica às fls. 114/115. É o relatório. Decido. Inexiste controvérsia acerca da existência do crédito ou de sua classificação enquanto crédito trabalhista ( classe I - trabalhista ), sendo certo que o administrador judicial e o órgão ministerial pugnaram pela inclusão do crédito para o valor de R$ 49.651,90 (quarenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e um reais e noventa centavos), o que contou com a concordância do habilitante. A planilha de cálculos apresentada pelo administrador judicial, na qualidade de auxiliar da Justiça, atende aos pressupostos fixados pelo art. 9º, II, da Lei Federal nº 11.101/2005 - que fixa como termo final para atualização da dívida a data em que houver sido aforado o requerimento de recuperação judicial (no caso vertente, o dia 03/08/2018) -, tendo obtido o montante acima mencionado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO e determino que o crédito trabalhista titularizado por VALMIR DE LIMA em face das recuperandas, seja incluído no quadro-geral de credores para que passe a constar o valor de R$ 49.651,90 (quarenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e um reais e noventa centavos). Custas pela parte habilitante, considerando o teor do art. 5º, II, da Lei Federal nº 11.101/05. Observe-se, contudo, a JG deferida através da decisão de fl. 69. Publique-se. Intimem-se. Após a preclusão das vias impugnativas, e atendidas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.

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