Processo 0004627-72.2025.5.10.0000

TRT10 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0004627-72.2025.5.10.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargador Dorival Borges de Souza Neto
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO MSCiv 0004627-72.2025.5.10.0000 IMPETRANTE: DIALIZE TAGUATINGA SOLUCOES MEDICAS LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA-DF PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0004627-72.2025.5.10.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)   RELATOR            : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES IMPETRANTE      : DIALIZE TAGUATINGA SOLUÇÕES MÉDICAS LTDA. ADVOGADO        : CHRISTIANO SANZIO BASTOS PERPETUO LITISCONSORTE: LUCAS GARCIA BARRETO ADVOGADO        : ANANIAS CLAUDINO DE ARAUJO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA DURANTE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DIALIZE TAGUATINGA SOLUÇÕES MÉDICAS LTDA contra ato do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0001078-33.2025.5.10.0104, deferiu tutela de urgência para determinar a reintegração do trabalhador dispensado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu tutela de urgência para reintegração de empregado dispensado durante internação hospitalar configura ilegalidade ou abuso de poder aptos a justificar a concessão de mandado de segurança. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada reconheceu a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, com base na dispensa ocorrida durante internação hospitalar e na situação de vulnerabilidade do trabalhador. 4. A prova documental demonstra que o empregado esteve internado entre 09/06/2025 e 18/06/2025, tendo sido dispensado em 14/06/2025, durante o período de afastamento. 5. Nos termos dos arts. 471 e 476 da CLT, a suspensão do contrato de trabalho impede a prática de atos rescisórios pelo empregador, sendo nula a dispensa ocorrida nesse contexto. 6. A decisão judicial que determina a reintegração, diante desses elementos, constitui interpretação razoável da prova e se insere no âmbito da cognição própria das tutelas de urgência. 7. Não se verifica ilegalidade, abuso de poder ou teratologia no ato impugnado, nem violação a direito líquido e certo da impetrante. IV. Dispositivo e tese 8. Denegação da ordem. _________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 471, 476; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: n/a.       RELATÓRIO   DIALIZE TAGUATINGA SOLUÇÕES MEDICAS LTDA. impetra mandado de segurança contra ato do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, que deferiu tutela de urgência para determinar a reintegração do reclamante em suas funções na ação matriz 0001078-33.2025.5.10.0104. O Desembargador José Leone Cordeiro Leite indeferiu o pedido liminar (id. f16319b). A autoridade coatora prestou informações (id. 8d9b040). O litisconsorte foi devidamente intimado (id. 7c57431). O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer, de lavra do Procurador ALESSANDRO SANTOS DE MIRANDA, opinando pelo conhecimento e denegação da segurança (id. 61b6806).     VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais,  admito a ação mandamental.   MÉRITO MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO. RESCISÃO DO CONTRATO…

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