Processo 0004628-05.2024.8.27.2737
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0004628-05.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004628-05.2024.8.27.2737/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELADO : AUGUSTA AIRES LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : WANNA COSTA SOARES (OAB TO010313) ADVOGADO(A) : RAFAEL BRAUNA SOARES LEITE (OAB TO007269) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por servidora contratada temporariamente para exercer a função de Professora da Educação Básica, reconhecendo a nulidade das sucessivas contratações temporárias realizadas entre os anos de 2010 e 2024 e condenando o ente estatal ao recolhimento do FGTS correspondente ao período laborado, com fundamento na descaracterização da excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. O ente público sustenta a incidência da prescrição quinquenal, a legalidade das contratações temporárias, a inexistência de obrigação de recolhimento fundiário e a impossibilidade de condenação ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre a pretensão de cobrança dos depósitos de FGTS decorrentes da nulidade das contratações temporárias; (ii) estabelecer se as sucessivas contratações temporárias da autora para o exercício da função de Professora da Educação Básica observam os requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal; (iii) determinar se a nulidade das contratações gera o dever de recolhimento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990; e (iv) verificar a possibilidade de condenação do Estado do Tocantins ao pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se às demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública visando à cobrança de depósitos fundiários decorrentes de contratação temporária nula a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. 4. O ajuizamento da ação em 05/08/2024 impõe o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 05/08/2019, permanecendo exigíveis apenas aquelas posteriores a esse marco temporal. 5. As sucessivas renovações contratuais da autora para o exercício da função de Professora da Educação Básica evidenciam o desempenho de atividade típica, contínua e permanente da Administração Pública, afastando o caráter excepcional e transitório exigido pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. 6. A contratação temporária reiterada e desvirtuada, em afronta à exigência constitucional de concurso público, conduz à nulidade do vínculo jurídico-administrativo. 7. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, nos Temas 191 e 916 da repercussão geral, de que a nulidade da contratação temporária por ausência dos requisitos constitucionais assegura ao contratado o direito ao recolhimento dos depósitos do FGTS relativos ao período efetivamente laborado. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece que sucessivas contratações temporárias para funções permanentes no âmbito da educação pública…
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