Processo 0004628-59.2017.8.14.0070
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ABAETETUBA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ABAETETUBA PROCESSO Nº 0004628-59.2017.8.14.0070 AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ACUSADO: ISAEL PINHEIRO SANDIM. SENTENÇA Vistos os autos, etc. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de ISAEL PINHEIRO SANDIM, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Consta da peça acusatória que, no dia 31 de janeiro de 2017, por volta das 16h, o denunciado conduzia um caminhão coletor de lixo pela Rua Primeiro de Maio, nesta cidade de Abaetetuba/PA, ocasião em que, ao realizar conversão à direita para ingressar na Rua Aristides Reis e Silva, teria atropelado o ciclista JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES COSTA, ocasionando-lhe lesões que culminaram em seu óbito. Segundo a narrativa ministerial, o acidente teria ocorrido em razão de condução imprudente do veículo, consistente, em tese, na realização da manobra em velocidade incompatível com o local e sem a cautela exigida pelas circunstâncias do trânsito. Recebida a denúncia, o acusado foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação, prosseguindo-se regularmente com a instrução criminal. Ao longo da fase instrutória foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, sendo posteriormente complementada a instrução com a oitiva da testemunha remanescente e realizado o interrogatório judicial do acusado, oportunidade em que este negou ter agido com imprudência, afirmando que trafegava em velocidade reduzida, que não visualizou a vítima durante a conversão e que somente percebeu o acidente após ser alertado por populares. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, nas quais procedeu à reavaliação crítica do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Sustentou que, embora a materialidade delitiva permaneça incontroversa, a autoria culposa não restou demonstrada de forma segura, especialmente diante da prova pericial, da dinâmica evidenciada pelas mídias juntadas aos autos e das declarações prestadas em audiência. Destacou que inexistem elementos seguros capazes de demonstrar violação ao dever objetivo de cuidado por parte do acusado, defendendo que o conjunto probatório aponta para culpa exclusiva da vítima, circunstância apta a romper o nexo causal, razão pela qual requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. O Assistente de Acusação apresentou memoriais escritos, divergindo integralmente da manifestação ministerial. Sustentou que a prova testemunhal, especialmente o depoimento da testemunha Maira Conceição Negrão Correa, somada às imagens constantes dos autos e ao laudo pericial, demonstraria que o acusado realizou conversão sem reduzir suficientemente a velocidade e sem observar os cuidados inerentes à condução de veículo de grande porte, pugnando, ao final, pela condenação do acusado e pela fixação de valor mínimo para reparação dos danos sofridos pelos sucessores da vítima. Regularmente intimada, a Defesa Técnica deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de alegações finais. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva estatal não comporta acolhimento. Inicialmente, impõe-se registrar que a ausência de apresentação de memoriais finais pela Defesa Técnica não constitui óbice ao julgamento do feito. Isso porque a…
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