Processo 0004629-23.2021.8.08.0021
TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Alameda João Vieira Simões, 200, Fórum Desembargador Gregório Magno, Lagoa Funda, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004629-23.2021.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, LORRAINE SANTOS OLIVEIRA REU: VANDERLEI RODRIGUES BORGES Advogado do(a) REU: CAROLINE GOMES DE OLIVEIRA - ES27802 SENTENÇA Atuação em designação conforme Ofício DM nº 1649/2025. Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de VANDERLEI RODRIGUES BORGES, devidamente qualificado, imputando-lhe o crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06 Narra a peça acusatória, baseada no Inquérito Policial, que no dia 05 de maio de 2021, na Rua Leopoldina Monteiro Brandão, nº 280, Bairro Jabaraí, nesta Comarca, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, Lorraine Santos Oliveira. Na integralidade dos fatos, consta ainda que: “Narram os autos que o réu e a vítima viveram em união estável e juntos possuem uma filha, que o denunciado é usuário de drogas e muito agressivo. No dia dos fatos, autor e vítima estavam 'ficando', mesmo havendo medida protetiva deferida em desfavor do denunciado. Contudo, ao perceber que a vítima havia visto em seu celular que havia fotos de mulheres constatando possível traição, o réu tomou o aparelho celular da vítima e lhe atingiu utilizando este objeto, causando-lhe uma lesão na parte inferior do olho esquerdo em que ela tomou 8 pontos, conforme FAM de fls. 14-15” Decisão que recebeu a denúncia em 01/12/2021. (vol. 1, parte 1, fl. 60) Citação regular efetuada. (vol. 1, parte 1, fl. 65-v). A defesa apresentou resposta à acusação, limitando-se a negar os fatos e reservar a discussão do mérito para a instrução. (vol. 1, parte 1, fl. 66) Audiência de Instrução e Julgamento realizada em duas etapas: em 19/07/2023, foram colhidos os depoimentos da vítima, LORRAINE SANTOS OLIVEIRA, e da informante ANA MARIA SANTOS OLIVEIRA (vol. 1, parte 2, fl. 94). Em continuação, no dia 20/10/2025, procedeu-se ao interrogatório do réu. (ID. 81327943) O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (ID. 91643261) A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas, invocando o princípio in dubio pro reo, e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal. (ID. 94983316) É o Relatório. Decido. O Legislador, ao redigir o § 9º do artigo 129, estabeleceu uma forma qualificada de lesão corporal para punir com maior rigor as agressões ocorridas no seio das relações familiares. O objetivo é conferir proteção especial a indivíduos que se encontram em uma relação de proximidade, afeto ou convivência com o agressor, onde se pressupõe um dever de cuidado e respeito mútuo. (sem as implicações da Lei nº 14.994/2024 por constituir novatio legis in pejus) Art. 129: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9º, CP: Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. A norma visa proteger a integridade física e a saúde da pessoa, mas com um foco adicional…
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