Processo 0004630-22.2025.8.27.2710
TJTO • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de sentença Nº 0004630-22.2025.8.27.2710/TO REQUERENTE : PURIFICADORES AUGUSTINOPOLIS LTDA ADVOGADO(A) : IHAGO NOVAIS SANTOS (OAB TO012985B) REQUERIDO : CELIO DE SOUSA PORTELA ADVOGADO(A) : FÁBIO AUGUSTO SARAIVA DE ANCHIETA (OAB TO009875B) ADVOGADO(A) : MAGDIARA MADEIRA FEITOSA DE ANCHIETA (OAB MA020305) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Célio de Sousa Portela no cumprimento de sentença promovido por Purificadores Augustinópolis Ltda . O executado sustenta, em síntese: a) nulidade da citação realizada na fase de conhecimento; b) quitação integral da obrigação; e c) necessidade de suspensão dos atos constritivos, diante do bloqueio realizado via SISBAJUD. A exequente impugnou a exceção. Defendeu a regularidade da citação, contestou a alegada quitação integral e, contudo, reconheceu expressamente o recebimento de R$ 90,00 em 28/01/2026, requerendo o abatimento dessa quantia e afirmando remanescer saldo de R$ 160,13. É o necessário. Decido. DO CABIMENTO E LIMITES DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade constitui mecanismo excepcional de defesa na execução, admitido para matérias cognoscíveis sem dilação probatória, notadamente questões aferíveis de plano mediante prova pré-constituída. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que a via exige, cumulativamente, matéria suscetível de conhecimento na execução e solução independente de dilação probatória. Especificamente quanto ao excesso de execução, admite-se seu exame quando evidente, isto é, demonstrável de plano. No microssistema dos Juizados Especiais, a conclusão encontra reforço na disciplina própria da execução. O art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, em sua redação vigente, contempla como matérias defensivas, entre outras, a falta ou nulidade da citação no processo que correu à revelia, o manifesto excesso de execução, o erro de cálculo e causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à sentença. As questões suscitadas serão examinadas dentro desses limites. DA ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO A tese não procede. O mandado expedido para a audiência designada para 02/02/2026 foi efetivamente submetido a cumprimento pessoal. Conforme certidão do evento nº 24, em 28/01/2026, às 10h31, a serventuária Mayara Cindy dos Santos de Freitas, regularmente autorizada ao cumprimento de atos de citação e intimação, encontrou pessoalmente o requerido e certificou que este, após tomar conhecimento do mandado, recusou-se a receber e assinar a via de recebimento, permanecendo, contudo, ciente de seu teor. Não se está, portanto, diante de citação ficta, entrega a terceiro, endereço duvidoso ou simples ausência de assinatura desacompanhada de contato pessoal. O destinatário foi localizado pessoalmente e sua ciência foi expressamente certificada. A recusa voluntária em receber o instrumento e lançar assinatura não tem o efeito de neutralizar a comunicação processual regularmente realizada. Entendimento contrário permitiria que a própria resistência do destinatário impedisse o aperfeiçoamento do ato cuja realização pessoal já se consumara. A circunstância de a certidão identificar a agente como “Serventuário”, e não como Oficial de Justiça, igualmente não invalida a diligência, uma vez estabelecido nos autos que a agente estava autorizada a realizar atos dessa natureza no sistema de cumprimento de mandados adotado pelo Tribunal. Há, ademais, elemento circunstancial que, embora não seja utilizado…
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