Processo 0004630-34.2025.8.27.2706

TJTO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0004630-34.2025.8.27.2706
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos de Terceiro Cível Nº 0004630-34.2025.8.27.2706/TO EMBARGANTE : MARCELO CARDOSO DE ARAÚJO JÚNIOR ADVOGADO(A) : MARCELO CARDOSO DE ARAÚJO JÚNIOR (OAB TO004369) EMBARGADO : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB TO005395A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de  Embargos de Terceiro  opostos por  MARCELO CARDOSO DE ARAÚJO JÚNIOR  em face de  ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.  e  MARCELO CARDOSO DE ARAUJO , objetivando a proteção possessória e a declaração de impenhorabilidade/insubsistência de gravame fiduciário sobre o veículo Toyota Corolla Altisflex, placa QKG6I98, objeto de restrição nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0002338-76.2025.8.27.2706. Compulsando os autos, verifica-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Agravo de Instrumento (n.º 0007713-76.2025.8.27.2700), deu provimento ao recurso do Embargante (Evento 37, ACOR3), confirmando a tutela de urgência para manter a posse do bem com o terceiro e determinar o sobrestamento da ação principal até o deslinde destes embargos. Devidamente citado, o Banco Embargado apresentou contestação (Evento 19), defendendo a regularidade da constituição em mora e a validade da garantia. O Embargado Marcelo Cardoso de Araújo, embora devidamente intimado, não apresentou manifestação. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se expressamente pelo  julgamento antecipado da lide , sob o fundamento de que a controvérsia reside em matéria exclusivamente de direito e que o acervo documental colacionado é suficiente para o convencimento deste juízo (Eventos 44 e 47). Decido. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As provas documentais necessárias ao deslinde da causa já foram produzidas, especialmente os documentos emitidos pelo DETRAN/TO (Evento 20, ANEXO 4) que atestam a titularidade do veículo em nome do Embargante desde 29/12/2020, data anterior à celebração do contrato de financiamento objeto da busca e apreensão (celebrado em 30/06/2023 - Evento 1, CONT_FINANC8). Assim, considerando a desnecessidade de produção de prova em audiência e a anuência das partes, declaro saneado o processo e anuncio o  julgamento antecipado do mérito , com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal desta decisão, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.

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