Processo 0004630-44.2025.8.16.0021

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0004630-44.2025.8.16.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI* Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004630-44.2025.8.16.0021   Processo:   0004630-44.2025.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Piso Salarial Valor da Causa:   R$1.500,00 Requerente(s):   LOURDES ALVES SOBRINHO DO NASCIMENTO Requerido(s):   Município de Cascavel/PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material encontrado na decisão.  E aqui abro um parêntese, erro material (inciso III do artigo 1.022 do CPC) é gênero do qual erro de fato é espécie.  Sob tal ótica, os embargos de declaração admitem, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes quando a decisão embargada estiver fundamentada em manifesto erro de fato, consistente na percepção equivocada sobre a realidade dos autos, e quando a correção desse erro implicar na alteração do resultado do julgamento.  De tal modo, considerando que o pilar que sustenta a decisão embargada  - suporte pedagógico - se revela inexistente, a conclusão dela decorrente não pode subsistir.  Dito isso, acolho os embargos de declaração de mov. 38.1, com a necessária atribuição de efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença de mov. 32.1 e prolatando outra, que segue abaixo, em seu lugar:    SENTENÇA  1. RELATÓRIO   Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.   2. FUNDAMENTAÇÃO  Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por LOURDES ALVES SOBRINHO DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, por meio da qual pretende a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso salarial nacional aplicável aos Agentes de Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), período de janeiro/2020 até dezembro/2021, que não foi observado pelo ente municipal.  O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.   Esclarecido isso, passo à análise do mérito.  2.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO   No que tange a aventada prescrição arguida pelo demandado, registro que atinge apenas as diferenças eventualmente não pagas precedentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (12/08/2025).   Com efeito, eventual pagamento de valores decorrentes das diferenças apuradas, se encontra prescrito quanto as parcelas vencidas, e não pagas, precedentes ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda (18/08/2020).   2.2. DO PISO SALARIAL NACIONAL  Sustenta, em síntese, que o Munícipio de Cascavel vem desrespeitando o estabelecido pela Lei Federal, deixando de pagar o piso profissional nacional, desde o período de janeiro de 2020 até dezembro de 2021.   Assim, requer a condenação do réu a implantar o piso profissional nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.350/2006, bem como ao pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças que deixou de receber por todo o período desde janeiro de 2020 até dezembro de 2021.   Sabidamente, a Lei Federal nº 11.350/2006, alterada pela Lei 13.708 de 2018, regulamentou o piso salarial nacional para os Agentes…

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