Processo 0004630-94.2024.8.19.0021
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Trata-se de denúncia proposta pelo Ministério Público em face de JOSÉ CARLOS DO AMARAL BARROS, já qualificado nos autos, como incurso na pena do art. 24-A, na forma da Lei 11.340/06, narrando que: No dia 1º e 02 de setembro de 2022, por volta das 09h57 e 07h40, respectivamente, na Rua Deputado Sá Rego, número 664, bairro Vila São Sebastião/RJ, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, descumpriu decisão judicial deferidas em seu desfavor pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Duque de Caxias, nos autos do Processo n.º 0005241-18.2022.8.19.0021, oriundo do RO 914-00399/2022, ao se aproximar de sua ex-companheira, LEONICE GOMES DA SILVA. O denunciado, mesmo tendo ciência das medidas protetivas de urgência deferidas em seu desfavor, se aproximou da vítima enquanto Leonice levava a prole comum ao colégio, conforme é possível observar nas imagens index 14. Sendo típica e antijurídica a sua conduta e, nada havendo que a exculpe, está o denunciado sujeito às penas cominadas no preceito secundário da norma incriminadora insculpida nos artigos 24-A Lei 11.340/2006, nos termos desta Lei. Denúncia ao index n° 03/05, com documentos ao index n° 06/77. Decisão ao index n° 79/80 recebendo a denúncia e indeferindo a prisão preventiva. Procuração particular juntada pela defesa em fl. 88; defesa prévia, ao index n° 93/95 e 97/99, alegando atipicidade da conduta e insuficiência de provas. Decisão não concedendo a absolvição sumária e designando AIJ, ao index n°105. Assentada da AIJ ao index n° 130/132. Alegações finais do MP ao index n° 136/141 e da defesa, ao index n° 152/156. FAC atualizada ao index n° 158/165. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR Não há preliminares arguidas nos autos, razão pela qual passo a examinar o mérito. A imputação formulada pelo Ministério Público refere-se ao suposto descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06. Segundo a acusação, o réu teria se aproximado da ofendida em desrespeito à ordem judicial vigente. Entretanto, após a análise do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se verifica a existência de elementos seguros aptos a demonstrar, para além de dúvida razoável, a configuração do delito imputado. Restou incontroverso nos autos que a vítima residia em imóvel localizado sobre o estabelecimento comercial onde o acusado exercia suas atividades profissionais, tratando-se, portanto, de local de circulação habitual e necessária para ambas as partes. Tal circunstância impõe especial cautela na análise dos fatos, uma vez que a mera presença do réu nas proximidades da residência da ofendida não é suficiente, por si só, para caracterizar o descumprimento da medida protetiva. O tipo penal previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha exige conduta voluntária e consciente direcionada ao descumprimento da determinação judicial. Em outras palavras, não basta a aproximação física ocasional ou inevitável decorrente das peculiaridades do caso concreto; exige-se a demonstração de que o agente deliberadamente violou a restrição imposta pelo Juízo. O depoimento da vítima LEONICE GOMES DA SILVA, em sede policial, descreve a ação delituosa em seu desfavor em 20/09/2022, como se transcreve a seguir: que já possui o registro de ocorrência 914-00399/2022 e 914- 01606/2022 em desfavor do nacional JOSE CARLOS DO AMARAL BARROS, com medidas protetivas e JOSE CARLOS devidamente notificado. Que…
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