Processo 0004631-27.2018.8.16.0004
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0004631-27.2018.8.16.0004 Processo: 0004631-27.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: 2- Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$8.627,40 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos examinados estes autos de ação regressiva, autuada sob o n° 0004631-27.2018.8.16.0004 que BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS move em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., ambas devidamente qualificadas. 1. RELATÓRIO BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou a presente ação regressiva de ressarcimento em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., alegando que mantinha contrato de seguro com Weber de Almeida Reis, cujo equipamento eletrônico — consistente em balança rodoviária eletrônica — teria sido danificado em razão de oscilação na rede de energia elétrica fornecida pela requerida, ocorrida em 25/01/2018. A autora aduziu que efetuou o pagamento da indenização securitária no montante de R$ 8.627,40 e, por força da sub-rogação legal, busca o ressarcimento integral do valor despendido. Fundamentou sua pretensão na responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, bem como na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na inversão do ônus da prova. Juntou documentos com a petição inicial. Citada, a requerida apresentou contestação à mov. 25.1, inicialmente esclarecendo que o polo passivo deveria ser retificado para COPEL Distribuição S.A., em substituição à COPEL Telecomunicações S.A. Sustentou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova em favor da seguradora, ao argumento de que esta não se equipara à figura de consumidora hipossuficiente. No mérito, defendeu a inexistência de qualquer registro de perturbação, oscilação ou falha no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora na data indicada na inicial. Alegou ausência de nexo causal entre os danos narrados e o serviço prestado, sustentando que eventual avaria poderia decorrer de problemas internos nas instalações da unidade consumidora, especialmente por se tratar de unidade atendida em média/alta tensão, com transformador próprio e responsabilidade da concessionária limitada ao ponto de entrega. Impugnou, ainda, os laudos e orçamentos apresentados pela autora, afirmando tratar-se de documentos unilaterais, produzidos sem a participação da requerida e sem preservação do equipamento para vistoria técnica. Juntou documentos. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 29.1), reiterando os termos da petição inicial e defendendo a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. Foi proferida decisão saneadora pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, na qual se reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, em razão da sub-rogação securitária, mas foi indeferida a inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição ordinária do encargo probatório. Na mesma decisão, foram indeferidos os pedidos de produção de prova oral e pericial, sendo anunciado o julgamento antecipado da lide. Sobreveio sentença à mov. 56.1, por meio da qual a ação foi julgada improcedente, ao fundamento de ausência de comprovação do nexo causal entre os alegados danos e eventual falha no fornecimento…
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