Processo 0004631-94.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004631-94.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0004631-94.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. AGRAVADO: JOSÉ MAURO GONÇALVES BARROS RELATOR: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em face da decisão interlocutória exarada pelo MM. Juiz de Direito da Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais (processo de origem nº 000412-36.2026.8.17.2001), ajuizada por JOSÉ MAURO GONÇALVES BARROS. A interlocutória combatida (Id. 228454006 da origem) deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor para determinar que a operadora ré providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o início imediato do tratamento domiciliar do autor, custeando integralmente o plano assistencial mínimo prescrito, consistente em fisioterapia respiratória e motora (20 sessões em domicílio). Ademais, fixou astreintes diárias no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento da ordem. Em suas razões recursais (Id. 56830370), a companhia agravante aduz, em sede preliminar, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, sustentando que nenhum dos documentos acostados atesta o caráter emergencial ou de urgência da medida pleiteada. No mérito, fundamenta sua insurgência sob os seguintes tópicos: (i) o caráter eminentemente taxativo do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); (ii) a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos contratos de plano de saúde, sob o prisma do mutualismo; e (iii) a ausência de previsão legal e contratual para o fornecimento do tratamento em regime de home care / assistência domiciliar, invocando o art. 14 da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento integral do agravo para reformar o decisum de primeiro grau. O pedido de efeito suspensivo foi devidamente indeferido por este Relator, conforme decisão interlocutória encartada no Id. 57297484. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme atesta a Certidão de Transcurso de Prazo lavrada pela Diretoria Cível do 2º Grau (Id. 58319870). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, porquanto o recurso é tempestivo, encontra-se devidamente preparado (Id. 56830371) e a peça foi instruída com os documentos necessários, conheço do recurso. Registre-se que a parte agravante não litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. O presente recurso comporta julgamento de forma terminativa, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria posta em debate se encontra pacificada por entendimento sumulado deste egrégio Tribunal. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade e do acerto da decisão de primeiro grau que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, impondo à operadora de saúde AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. a obrigação de custear e fornecer o tratamento domiciliar de fisioterapia respiratória e motora (20 sessões) em favor do beneficiário idoso JOSÉ MAURO GONÇALVES BARROS. Inicialmente, ressalte-se…

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