Processo 0004632-18.2021.8.19.0038
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0004632-18.2021.8.19.0038 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0004632-18.2021.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00503478 RECTE: J E F ODONTOLOGIA 2016 LTDA ADVOGADO: LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA OAB/RJ-032511 ADVOGADO: MARLLON SEIXAS SALGADO OAB/RJ-219289 RECORRIDO: LORENA DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: BÁRBARA CAROLINA XAVIER FERNANDES OAB/RJ-220458 ADVOGADO: JORGE LUIZ MOURA DA SILVA OAB/RJ-046489 DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0004632-18.2021.8.19.0038 Recorrente: J E F Odontologia 2016 Ltda. Recorrida: Lorena da Silva de Oliveira DECISÃO Id. 392 - Considerando os elementos constantes dos autos e a observância da tese fixada no Tema 1.424/STJ, verifica-se que não restou demonstrada a impossibilidade atual do recorrente arcar com as despesas processuais, eis que os documentos colacionados não se mostram suficientes para demonstrar a impossibilidade do recolhimento do preparo. Nesta linha de intelecção, confira-se o teor da mencionada tese do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 2234386 - PE (2025/0355754-0) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE: GRAN NUTRI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA RECORRENTE: FATIMA LUANA FONSECA DE OLIVEIRA RECORRENTE: GILBERTO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO: CESAR OLIVEIRA RIBEIRO - BA028912 RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: PAULO ROCHA BARRA - PE054901 INTERES.: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL - "AMICUS CURIAE" ADVOGADOS: PRISCILLA LISBOA PEREIRA - DF039915 RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF019979 INTERES.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO INTERES.: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL - "AMICUS CURIAE" ADVOGADOS: CASSIO SCARPINELLA BUENO - SP128328 FABIANO CARVALHO - SP168878 ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.424/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL PRECÁRIA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial - afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.424) - interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica, que não teria demonstrado a sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica - a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - revela-se suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça. 3. Hipótese em que a sociedade empresária, instada a demonstrar a sua incapacidade para arcar com as custas do processo, juntou aos autos apenas DCTFs e documento demonstrativo da queda de faturamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. À luz do disposto no caput do artigo 98 do CPC, além da pessoa natural, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa jurídica - brasileira ou estrangeira - "com insuficiência de…
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