Processo 0004632-40.2026.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0004632-40.2026.8.16.0001 Processo: 0004632-40.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$71.067,52 Autor(s): JOSÉ AUGUSTO DE ABREU MARQUES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento pela parte ré (mov. 38.1/38.2), bem como da decisão vestibular proferida pelo órgão ad quem, a qual indeferiu o pedido liminar (cf. anexo). 2. A parte autora noticia o descumprimento continuado da tutela de urgência deferida (mov. 7.1) e da decisão que majorou as astreintes (mov. 24.1) (mov. 40.5). O requerente informa que a ordem de suspensão de cobranças e de baixa de restrições cadastrais não foi cumprida. Isso ocorre mesmo após o desprovimento unânime do Agravo de Instrumento n. 0026643-66.2026.8.16.0000 perante a 15ª Câmara Cível (mov. 40.4) e a negativa de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento n. 0078593-17.2026.8.16.0000 (mov. 9.1 do recurso). Sustenta o autor que a anotação restritiva no Serasa relativa ao contrato n. 5999727 continua ativa, com o valor de R$ 242,45 (duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) em 15/6/2026. Junta extrato bancário que demonstra o lançamento de novos débitos pelo banco réu, na mesma data, sob a rubrica "Mora Encargos Documento 2600163", o que mantém o saldo negativo da conta corrente e o assédio de cobranças por telefone. Diante do esgotamento das multas diárias, cujos tetos de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) foram atingidos, a parte autora pediu a execução provisória das astreintes no valor consolidado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Requereu a penhora on-line pelo sistema Sisbajud, a adoção de medidas indutivas e subrogatórias atípicas (CPC, art. 139, IV) e a condenação por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. Decido. 3. O ponto central da controvérsia é o descumprimento das ordens judiciais pela instituição financeira, emitidas por este Juízo e mantidas pelo Tribunal de Justiça. Inicialmente, destaca-se que o direito constitucional de recorrer não autoriza o descumprimento das ordens judiciais. A insatisfação da parte ré com a tutela de urgência não justifica o descumprimento dos comandos vigentes. Como os recursos não têm efeito suspensivo, a instituição financeira deve cumprir imediatamente a ordem de abstenção de cobrança e de baixa de apontamentos. A ré deve cumprir a tutela provisória para resguardar o consumidor dos efeitos da negativação e das cobranças, sem prejuízo do exercício do seu direito de recorrer. No entanto, a instituição optou por não cumprir a decisão, sob a justificativa de impedimento sistêmico, enquanto persistem os juros na conta corrente e a inscrição do nome do autor e de sua irmã nos cadastros de restrição ao crédito. Essa conduta configura resistência injustificada, viola o princípio da boa-fé processual (CPC, art. 5º) e constitui ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV). A imposição de multas diárias foi ineficaz. As astreintes fixadas na decisão inicial, limitadas a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e majoradas no mov. 24.1, limitadas a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atingiram os tetos sem cumprimento da…
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