Processo 0004633-16.2021.8.19.0066

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004633-16.2021.8.19.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Volta Redonda- Cartório da 4ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VALDIR CLAUDINO em face de FACTA FINANCEIRA S/A. O Autor relata que é beneficiário do INSS e identificou os descontos referentes a empréstimos que não reconhece, um empréstimo com número de referência 0015757226 no valor de R$ 2.421,03 (dois mil quatrocentos e vinte e um reais e três centavos) a ser pago em 83 parcelas de R$56,41 (cinquenta e seis reais e quarenta e um centavos), com data de inclusão no dia 09/10/2020; e outro identificado com número de referência 0015760404 no valor de R$ 3.183,26 (três mil cento e oitenta e três reais e vinte e seis centavos) a ser pago em 83 parcelas de R$ 74,17 (setenta e quatro reais e dezessete centavos), com a mesma data de inclusão, dia 09/10/2020. Afirma que os valores referentes aos empréstimos não foram debitados em sua conta. Requer a declaração da inexistência do negócio jurídico, a cessação dos descontos referentes aos contratos. Que seja ressarcido em dobro de todos os valores descontados. Pugna pela condenação do réu ao pagamento R$ 10.000,00 a título de Danos Morais. Com a Petição Inicial vieram os documentos de fls. 11/17. Despacho à fl. 21, em que se defere a gratuidade de justiça ao autor e indefere a tutela de urgência. Contestação às fls. 36/48, com juntada de documentos. Alega que a regularidade da contestação resta documentada e foi devidamente assinada. Afirma que a regularidade da contratação resta demonstrada pela documentação juntada neste ato, qual seja: a cópia do contrato devidamente assinada, assim como o comprovante de crédito à parte demandante do valor contratado. Destaca a ausência de comprovação dos danos sofridos pelo autor. Requer a improcedência da demanda. Réplica às fls. 82/83. O autor aduz que verifica-se que a documentação acostada pela Ré não guarda qualquer correspondência com os fatos narrados na presente demanda, haja vista que os documentos apresentados remontam ao ano de 2017, não havendo compatibilidade quanto aos valores cobrados tampouco quanto ao período discutido nos autos. Afirma que ao que tudo indica, pretende a parte Ré justificar os descontos realizados sob o argumento de suposta inadimplência pretérita, criando unilateralmente nova dívida ( aporte ) em nome do Autor, sem qualquer ciência, autorização ou anuência deste, circunstância manifestamente abusiva e ilegal. Outrossim, as planilhas juntadas pela parte Ré foram produzidas unilateralmente, ao seu exclusivo interesse, desacompanhadas de qualquer comprovação de concordância do Autor, razão pela qual devem ser integralmente impugnadas, por carecerem de força probatória apta a legitimar os descontos efetuados. Decisão saneadora à fl. 94, em que se determina a produção de prova pericial. Decisão à fl. 125, em que se homologa os honorários periciais. Proposta de acordo apresentada pela Ré às fls. 175/176, em que se propõe a efetuar o pagamento no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de ser excluída do polo passivo da presente lide. Às fls. 188 o autor recusa a proposta de acordo apresentada pelo réu. Laudo Pericial às fls. 197/224. Às fls. 232 o autor informa que concorda com o laudo pericial. Às fls. 237/238 o réu apresenta nova proposta de acordo, oferecendo o pagamento no valor de R$ 4.000,00. Manifestação do Autor à fl. 242, em que informa a recusa a proposta de acordo e apresenta a contraproposta do valor R$ 9.850,00 (nove mil oitocentos e cinquenta reais), além do cancelamento e…

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