Processo 0004633-38.2025.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0004633-38.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004633-38.2025.8.27.2722/TO APELANTE : LUIZINHA DE SOUSA MORAES MAIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MÔNICA REMIGIO DOS SANTOS ANDRADE (OAB TO09429B) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE GURUPI/TO , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para afastar a prescrição do fundo de direito e determinar o retorno dos autos à origem. A ementa do primeiro acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 12, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito em ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer, ajuizada por servidor público efetivo integrante do quadro de pessoal do Município de Gurupi, na qual pleiteava o pagamento de progressões funcionais não concedidas desde a sua nomeação. 2. A parte autora alegou omissão do Município de Gurupi na realização da avaliação de desempenho, requisito previsto para a progressão funcional, e postulou os efeitos financeiros retroativos, respeitado o quinquênio prescricional. 3. A sentença extinguiu o processo originário com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, ao reconhecer a prescrição de fundo de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de concessão de progressões funcionais, por omissão administrativa na realização de avaliações de desempenho, configura relação jurídica de trato sucessivo ou ato único de negativa de direito, para fins de incidência da prescrição de fundo de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ e deste TJTO, nas hipóteses de omissão administrativa quanto à concessão de evolução funcional (promoção e/ou progressão) prevista em lei, não há prescrição de fundo de direito, mas sim relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual incide o enunciado da Súmula n. 85/STJ, segundo a qual, inexistindo negativa formal da Administração, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação judicial. 6. Se a alegação da parte autora é de que a ausência de evoluções funcionais (progressão e/ou promoção) decorreu da inércia do ente público em regulamentar ou aplicar os critérios legais, como as avaliações de desempenho, não há que se falar em ato inequívoco de negativa de direito, o que afasta a prescrição do fundo de direito. Em tais casos, a lesão ao direito se renova periodicamente, de modo que incide apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula n. 85/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para o fim de se afastar a prescrição de fundo de direito. Determinado o retorno do processo à comarca/vara de origem, para regular tramitação até os seus ulteriores termos, com a devida observância às garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CRFB). Tese de julgamento: “1. A ausência de concessão de progressão funcional por omissão da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.