Processo 0004633-74.2025.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0004633-74.2025.8.27.2710/TO RÉU : EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A) : RÔMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JÚNIOR (OAB PI004261) ADVOGADO(A) : REGINA CELI SINGILLO (OAB SP124985) SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. em face da sentença proferida no evento 61, sob o argumento de que o dispositivo do decisum contém erro material, uma vez que fez constar como partes "LEONARDO SOUSA SOARES e PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.", pessoas estranhas à presente demanda, quando o correto seria JOÃO PAULO AGUSTINHO DA SILVA e EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. A parte autora apresentou contrarrazões no evento 71, manifestando expressa concordância com o acolhimento dos embargos para correção do erro material, bem como requerendo a reabertura do prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para corrigir erro material constante da decisão judicial. No caso, os embargos merecem acolhimento. 1. Do erro material Assiste razão à embargante. Da análise da sentença, verifica-se que toda a fundamentação enfrentou regularmente a controvérsia estabelecida entre JOÃO PAULO AGUSTINHO DA SILVA e EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. . Contudo, por evidente erro material, o dispositivo passou a consignar nomes de partes estranhas à presente demanda, fazendo referência a LEONARDO SOUSA SOARES e PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Trata-se de mero equívoco material, passível de correção a qualquer tempo, nos termos dos arts. 494, inciso I, e 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, sem qualquer alteração da fundamentação ou do mérito da decisão. Assim, impõe-se a retificação do dispositivo da sentença para que passe a constar: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO PAULO AGUSTINHO DA SILVA em face de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. , com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil." 2. Da reabertura do prazo recursal Nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recursos por qualquer das partes. Assim, publicada a presente decisão integrativa, deverá ser reaberto integralmente o prazo recursal às partes. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e, no mérito, ACOLHO-OS , para: I. CORRIGIR o erro material constante do dispositivo da sentença, fazendo constar como partes da demanda JOÃO PAULO AGUSTINHO DA SILVA , no polo ativo, e EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. , no polo passivo, nos termos da fundamentação; II. MANTER , nos demais pontos, integralmente hígida a sentença embargada. ORIENTAÇÕES PARA A SECRETARIA/CPE: Intimem-se ambas as partes da presente decisão. Considerando o acolhimento dos embargos de declaração para correção de erro material e a interrupção do prazo recursal prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil, certifique-se a reabertura do prazo para eventual interposição dos recursos cabíveis por ambas as partes. Decorrido o prazo recursal, com ou sem manifestação, certifique-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no…
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