Processo 0004634-28.2022.8.27.2722

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0004634-28.2022.8.27.2722
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0004634-28.2022.8.27.2722/TO REQUERENTE : NISOMAR COSME DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS e pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – IGEPREV contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Gurupi/TO nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade Difusa c/c Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito ajuizada por NISOMAR COSME DE OLIVEIRA . Consta dos autos que a parte autora, policial militar inativo, sustentou a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária prevista na Lei Federal nº 13.954/2019, defendendo a aplicação da sistemática prevista nos arts. 14, inciso II, e 16, parágrafo único, da Lei Estadual nº 1.614/2005, com a consequente restituição dos valores descontados indevidamente. A sentença julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito da parte autora à incidência da contribuição previdenciária nos moldes da legislação estadual, bem como condenar os requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Foram opostos embargos de declaração pelo IGEPREV, os quais foram julgados improcedentes. Posteriormente, novos embargos de declaração foram apresentados, ocasião em que o Juízo de origem examinou a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.177 da Repercussão Geral. Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam, em síntese, a legalidade da incidência da contribuição previdenciária prevista na Lei Federal nº 13.954/2019, a competência da União para disciplinar a matéria e a validade dos descontos efetuados com fundamento na legislação federal. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento monocrático quando a pretensão recursal contrariar entendimento firmado em precedente de observância obrigatória. A controvérsia encontra-se integralmente submetida ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC, Tema nº 1.177 da Repercussão Geral. Na ocasião, o Pretório Excelso fixou a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional nº 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal nº 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” Desse modo, restou expressamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal que a União extrapolou sua competência constitucional ao fixar alíquota e base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos dos militares estaduais inativos e pensionistas. A sentença recorrida observou precisamente essa orientação ao afastar a incidência da Lei Federal nº 13.954/2019 e reconhecer a necessidade de observância da legislação estadual pertinente. Além disso, após a prolação da sentença, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos no Tema nº 1.177, modulou os efeitos da declaração de…

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