Processo 0004634-30.2025.8.16.0038
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0004634-30.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.703,52 Autor(s): David José Amaral Ramos representado(a) por NAHIARA GABRIELE DO AMARAL Réu(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência antecipada e dano material proposta por DAVID JOSÉ AMARAL RAMOS, representado por sua genitora NAHIARA GABRIELE DO AMARAL, em face de UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Alega a parte autora, em suma, que: a) David tem diagnóstico clínico de paralisia cerebral secundária a hipóxia neonatal, microcefalia adquirida, síndrome de West e cálculos coraliformes de repetição; b) necessita de cuidados especiais e acompanhamento multidisciplinar, incluindo neurologista pediátrico, nefrologista, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional; c) o plano de saúde está cobrando valores excessivos de coparticipação, tornando o tratamento oneroso demais e colocando em risco a continuidade do tratamento devido à carência financeira da família; d) desde agosto de 2024, foram pagos R$ 11.703,52 (onze mil setecentos e três reais e cinquenta e dois centavos) em coparticipações abusivas. Pede, em tutela de urgência, que a ré se abstenha de realizar a cobrança de coparticipação em valores abusivos, limitando a cobrança ao valor mensal de R$ 407,05 (quatrocentos e sete reais e cinco centavos). Ao final, pede: a) a limitação da cobrança de coparticipação ao valor mensal de R$ 407,05 (quatrocentos e sete reais e cinco centavos); b) a condenação da ré ao reembolso dos valores pagos a título de coparticipação que excederam o valor da mensalidade do plano de saúde, no valor de R$ 11.703,52 (onze mil e setecentos e três reais e cinquenta e dois centavos); c) a concessão de gratuidade de justiça; d) a prioridade na tramitação. Junta documentos. A decisão de mov. 8.1 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, indeferiu a prioridade na tramitação e a tutela de urgência. Contra a decisão foi interposto Recurso de Agravo de Instrumento, que não foi provido (mov. 52.1). A parte ré apresentou contestação (mov. 21.1), na qual afirma, em síntese, que: a) o contrato firmado entre as partes prevê coparticipação no percentual de 30% (trinta por cento) sobre procedimentos ambulatoriais, com teto financeiro por sessão de cada procedimento e não por tipo de tratamento, inexistindo ilegalidade ou abusividade; b) todas as terapias, consultas, exames e atendimentos multidisciplinares solicitados à parte ré foram devidamente autorizados e prestados, inclusive em ambiente clínico e domiciliar, sem limitação do número de sessões; c) os valores cobrados a título de coparticipação observaram rigorosamente o percentual contratado e o teto vigente, que atualmente corresponde a R$ 222,48 (duzentos e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos) por procedimento ou sessão, tendo sido periodicamente reajustado conforme parâmetros regulatórios; d) a coparticipação jamais ultrapassou 30% (trinta por cento) dos valores de referência, não caracterizando financiamento integral do tratamento nem fator restritivo…
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