Processo 0004634-67.2024.8.16.0037
TJPR • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS- 1VJ-S@tjpr.jus.br EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO DE 180 dias úteis O(A) Juiz(íza) de Direito RODRIGO RODRIGUES DIAS, da Vara Cível de Campina Grande do Sul, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Interdição/Curatela, assunto Interdição, sob nº 0004634-67.2024.8.16.0037, em que é(são) autor(es) LUCINEIA PEREIRA RIBEIRO, e réu(s) MARIA PEREIRA RIBEIRO, e que por este edital A TODOS OS INTERESSADOS que foi COMUNICAdecretada a interdição , por sentença publicada em 14/04/2026de , portador(a) do CPF 680.292.099-91MARIA PEREIRA RIBEIRO, a qual reconheceu que o(a) interditado(a) 'DECRETAR A CURATELA de MARIA PEREIRA RIBEIRO, já qualificada, declarandoa incapaz de exercer, pessoalmente, atos de natureza patrimonial e negocial;' , o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos moldes do artigo 85 da Lei 13.146/2015limitada aos aspectos de. LUCINEIA PEREIRA RIBEIRO GRZYBOVSKI A referida sentença ainda nomeou ao(à) interditado(a) o(a) curador(a), portador(a) do RG: [removido] SSP/PRe CPF033.572.619-44, cuja curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interdito(a) conforme os limites da curatela. Tudo em conformidade com a decisão judicial que segue parcialmente transcrita: “ [...]3. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil, combinados com os artigos 84 e 85 da Lei 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de: a) DECRETAR A CURATELA de MARIA PEREIRA RIBEIRO, já qualificada, declarandoa incapaz de exercer, pessoalmente, atos de natureza patrimonial e negocial; b) NOMEAR como curadora definitiva a requerente LUCINEIA PEREIRA RIBEIRO GRZYBOVSKI, já qualificada, mediante compromisso legal. Em observância ao artigo 755 do Código de Processo Civil: 3.1. A curatela ora decretada afeta exclusivamente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos moldes do artigo 85 da Lei 13.146/2015. 3.2. Inscreva-se a presente no Registro Civil competente e publique-se no edital eletrônico do Conselho Nacional de Justiça e na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, dispensada a publicação em imprensa local conforme artigo 755, parágrafo 3º, do CPC. 3.3. Com o trânsito em julgado, intime-se a curadora para prestar o compromisso definitivo em 5 (cinco) dias. 3.4. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso II, da Constituição Federal. 3.5. Oficie-se ao INSS informando a nomeação definitiva da curadora para gestão do benefício previdenciário da curatelada.[...]" . O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Eu, Nayara Volpato Hugen, Técnico Judiciário, conferi e digitei. Campina Grande do Sul, 28 de julho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito : O…
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