Processo 0004634-68.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0004634-68.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcelo Rodrigues Prata
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA MSCiv 0004634-68.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. IMPETRADO: JUIZ(A) DA VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c9b22b proferida nos autos. Vistos etc.   BANCO BRADESCO S.A., mediante o presente Mandado de Segurança, pretende desconstituir decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa/Ba, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000400-30.2026.5.05.0651, movida por MONIQUE  SIMÕES  DE  MACEDO, ora litisconsorte, que deferiu o pedido de antecipação de tutela, para determinar a reintegração da obreira à função anteriormente ocupada, com manutenção do plano de saúde dela e de seus dependentes e concessão de todos os benefícios normativos dos empregados ativos até o fim da estabilidade acidentária, sob  pena  de multa  diária. O impetrante alega, em síntese, que o provimento antecipatório não encontra amparo fático e legal, diante da ausência de prova inequívoca do nexo causal de natureza ocupacional, da circunstância de que a conversão do benefício para a espécie acidentária decorreu de decisão judicial liminar proferida em face do INSS — e não de reconhecimento administrativo espontâneo da autarquia — e do caráter satisfativo e irreversível da reintegração. Assevera que não existe probabilidade do direito a autorizar a reintegração da trabalhadora; que a própria decisão atacada reconhece que a aferição do nexo causal depende de dilação probatória e perícia médica; que o benefício  previdenciário foi originariamente concedido pelo INSS na espécie comum (B-31), e não na espécie acidentária, sendo a reclassificação para a espécie acidentária (B-91) realizada em virtude de decisão judicial  liminar proferida em  ação  cível  diversa,  em sede de cognição sumária, baseada em mera presunção do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP)  e sem  perícia  médica  presencial apta a aferir a etiologia ocupacional das patologias. Aduz que a concessão de benefício previdenciário pelo INSS, ainda que na espécie acidentária, embora seja um elemento a ser considerado, não possui caráter vinculante para o Poder Judiciário Trabalhista no que tange à configuração do nexo causal para fins de estabilidade empregatícia. Explica que a presunção de legitimidade do ato do INSS é relativa e pode ser elidida por prova em contrário, especialmente por se tratar de patologias multifatoriais; que a decisão viola o art. 5º, II, da CF, ao impor obrigação sem o devido amparo legal e fático; que os documentos médicos apresentados pela litisconsorte são, em  sua  maioria, posteriores à rescisão contratual, ocorrida em 03/02/2026, o que reforça a necessidade de cognição exauriente para a verificação da efetiva incapacidade e do nexo causal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; e que não há perigo de demora para a laborista, mas, sim, um ônus financeiro injustificável e irreversível para a empresa, que é obrigada a arcar com salários e benefícios de uma empregada cuja estabilidade é duvidosa. Afirma que o provimento possui caráter satisfativo e fere o art. 300, § 3º, do CPC, ante a dificuldade de ressarcimento dos valores em caso de futura improcedência. Assim, alegando a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer, “... o  deferimento  do pedido  liminar ora  formulado,  em  caráter inaudita altera  pars, …

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