Processo 0004634-72.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004634-72.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal RN
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004634-72.2026.4.05.8400 AUTOR: BRUNNO MATHEUS LOPES DA SILVA SANCHES ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE - MG134317 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA SILVA ROCHA - MG216166 ADVOGADO do(a) AUTOR: STEPHANIE DE SA COSTA - MG232932 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação Especial proposta contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN, na qual a parte autora pretende seja a parte ré obrigada a lhe pagar compensação pelo não fornecimento de moradia durante o período em que cursou residência médica, no montante de 30% do valor da bolsa percebida. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse processual suscitada, tendo em vista que a parte ré contestou o mérito da demanda, estando caracterizada a pretensão resistida ao pedido. Registre-se que a tese fixada no Tema 350 do STF (RE 631.240) aplica-se, em sua essência, a benefícios previdenciários do INSS, e a regra de transição constante do item IV, 'b', daquela tese,segundo a qual a contestação de mérito supre a ausência de prévio requerimento, foi estabelecida justamente para afastar extinções processuais em massa em razão de interpretação que o próprio STF sabia ser nova. Sua aplicação analógica a obrigações de fazer impostas por lei à instituição de saúde formadora de residência médica é, no mínimo, controversa. De toda forma, ainda que se aplique a lógica do Tema 350, o Tema 325 da TNU, precedente específico e vinculante para a matéria em julgamento, é expresso ao dispensar o prévio requerimento administrativo diante do caráter notório e reiterado da negativa das universidades em conceder o auxílio-moradia, fundada na ausência de regulamentação. Passo ao mérito. A Lei nº 6.932/1981, que dispõe sobre as atividades de médico residente, assim dispõe em seu art. 4º, §5º, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011: Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) (grifado) Da leitura do dispositivo legal acima transcrito, observa-se que, durante o período de residência médica, a instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica deve oferecer ao médico residente moradia, conforme estabelecido em regulamento. A parte autora pretende obter uma compensação, no montante de 30% do valor da bolsa percebida, pelo não recebimento de moradia durante o período em que cursou residência médica. Sobre a matéria tratada nos presentes autos, este Juízo vinha seguindo entendimento da Turma Recursal/RN, que, embora…

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