Processo 0004635-49.2025.5.10.0000

TRT10 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0004635-49.2025.5.10.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Seção Especializada
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA MSCiv 0004635-49.2025.5.10.0000 IMPETRANTE: LUCIANA RAMOS DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      IDENTIFICAÇÃO   MANDADO DE SEGURANÇA 0004635-49.2025.5.10.0000 Relator: Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA Impetrante: LUCIANA RAMOS DA SILVA Impetrado: JUÍZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF Litisconsorte: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT)       EMENTA   MANDADO DE SEGURANÇA: DECISÃO LIMINAR DE PRIMEIRO GRAU: OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 300/CPC: AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PARA A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA: CONTROVÉRSIA FÁTICA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA: NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA: LEGALIDADE DA DECISÃO IMPETRADA. A decisão liminar do Juízo de primeiro grau observou devidamente os requisitos do artigo 300 do CPC para concessão de medidas liminares, assim indeferida por constatada a ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora em grau suficiente para a concessão da tutela provisória. A moldura fática descrita nos autos revela controvérsia incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que se limita ao exame de ilegalidade manifesta ou teratologia, sendo necessária dilação probatória no âmbito da ação principal para adequada apreciação da matéria. Inexistência de ilegalidade manifesta ou teratologia da decisão impetrada. Segurança denegada.       RELATÓRIO   LUCIANA RAMOS DA SILVA impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do JUÍZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF, consubstanciado na decisão proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Titular Fernando Gabriele Bernardes nos autos do Processo 0001446-36.2025.5.10.0009, sendo parte Litisconsorte a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Dado à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). O Exmo. Sr. Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Junior, então Presidente do Tribunal, atuando em período de meu afastamento, como Relator "ad hoc" na forma regimental, indeferiu o pedido de liminar em 17 de dezembro de 2025, não sobrevindo agravo interno. Em 03 de fevereiro de 2026, mantive a decisão presidencial, por seus próprios fundamentos, determinando ciência ao Juízo Impetrado para prestar informações no prazo regular da Lei do Mandado de Segurança e ciência à ECT para, querendo, apresentar sua manifestação em 10 dias. O Juízo Impetrado apresentou informações reportando-se integralmente aos fundamentos contidos na decisão de indeferimento da tutela provisória. A empresa Litisconsorte apresentou manifestação sobre o mandado de segurança invocando que o retorno ao trabalho presencial encontra amparo no regulamento interno da empresa (MANPES) e no artigo 75-C, § 2º, da CLT, que a comunicação institucional foi realizada com antecedência superior ao prazo legal mínimo, e que o MANPES prevê expressamente a possibilidade de retorno ao regime presencial quando conveniente e necessário. Parecer ministerial pela admissão do mandado de segurança e denegação da segurança vindicada, subscrito pela Procuradora Regional do Trabalho Soraya Tabet Souto Maior. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: O mandado de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados