Processo 0004636-19.2024.4.05.8107

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0004636-19.2024.4.05.8107
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004636-19.2024.4.05.8107 RECORRENTE: FRANCISCA APARECIDA DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO JULIAO BANDEIRA REGIS JUNNIOR - CE34772-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAURA MARIA DE FREITAS MAIA - CE24337-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E CARÊNCIA COMPROVADAS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004636-19.2024.4.05.8107 RECORRENTE: FRANCISCA APARECIDA DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO JULIAO BANDEIRA REGIS JUNNIOR - CE34772-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAURA MARIA DE FREITAS MAIA - CE24337-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004636-19.2024.4.05.8107 RECORRENTE: FRANCISCA APARECIDA DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO JULIAO BANDEIRA REGIS JUNNIOR - CE34772-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAURA MARIA DE FREITAS MAIA - CE24337-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade a segurada especial. A condição legal de trabalhador(a) rural, apta a conferir o direito à percepção do benefício de Aposentadoria por Idade, depende de um conjunto harmônico de provas em que haja, no mínimo, um início de documentos consistentes, o qual, adicionado à prova testemunhal compatível e não contraditória com os documentos trazidos, demonstre que a parte autora, durante o período de carência, detinha a condição de segurada especial. Recorde-se que, para a aposentadoria por idade da parte autora, como segurado(a) especial, seria necessária a comprovação do labor na pesca em regime de economia familiar, durante o período de carência estabelecido na tabela constante do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, nos meses imediatamente anteriores à data do requerimento administrativo. Alega a parte autora, em suas razões recursais, que a sentença proferida merece ser reformada para que seja concedido o benefício ora pleiteado, haja vista que preenche os requisitos legalmente exigidos. Vale salientar que, em matéria de prova da atividade rurícola, o Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS, indica que: "6. Para fins de ratificação do período autodeclarado, serão observados os seguintes critérios: 6.1. Período de abrangência da prova apresentada: I - na análise de benefícios de aposentadoria por idade, para fins de cômputo de carência, deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício. Caso o segurado declare período superior à carência, o mesmo poderá ser reconhecido, desde que haja instrumento ratificador ao período adicional; II- na análise de benefícios de aposentadoria por idade híbrida, Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou aposentadoria por tempo de contribuição deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para…

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