Processo 0004636-32.2011.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0004636-32.2011.8.14.0301 APELANTE: CONSTRUTORA SINTESE APELADO: MARIA LUCIA PANTALEAO DA SILVEIRA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº: 0004636-32.2011.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) EMBARGANTE/EMBARGADA: CONSTRUTORA SÍNTESE LTDA. (LUANA DE SOUSA QUEIROZ, VICTOR AUGUSTO RODRIGUES DE MELO, SÁVIO BARRETO LACERDA LIMA, EVANDRO ANTUNES COSTA, IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA) EMBARGANTE/EMBARGADO: MARIA LÚCIA PANTALEÃO DA SILVEIRA (VALÉRIA DE NAZARÉ ALCÂNTARA PINA) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO EM PLENÁRIO VIRTUAL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NÃO APRECIADO. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS EMBARGOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Construtora Síntese Ltda. e por Maria Lúcia Pantaleão da Silveira contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo integralmente a sentença, sob alegação, pela primeira embargante, de omissão quanto ao pedido de retirada do feito do plenário virtual para realização de sustentação oral, e, pela segunda, de omissão quanto à majoração de honorários advocatícios recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreciação de pedido tempestivo de retirada do processo da pauta virtual para realização de sustentação oral configura omissão apta a ensejar nulidade do acórdão por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se há omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de retirada de pauta virtual para viabilizar sustentação oral foi formulado tempestivamente e não foi apreciado antes do julgamento, o que compromete a regularidade do procedimento. 4. A não apreciação do pleito impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao suprimir prerrogativa processual assegurada às partes pelo art. 937 do CPC. 5. A jurisprudência admite o reconhecimento de nulidade do acórdão, inclusive em sede de embargos de declaração, quando evidenciado prejuízo decorrente da ausência de apreciação de pedido de sustentação oral. 6. A correção do vício identificado exige a anulação do acórdão, com retorno dos autos para novo julgamento, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. 7. O reconhecimento da nulidade do acórdão prejudica o exame dos embargos opostos pela parte autora quanto à majoração dos honorários recursais, que deverá ser analisada oportunamente no novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, e prejudicados os demais. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreciação de pedido tempestivo de retirada de pauta virtual para realização de sustentação oral configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade do acórdão. 2. É cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a correção do vício implica modificação do julgado. 3. O reconhecimento de nulidade do acórdão prejudica a análise de questões dependentes do julgamento anulado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II, 7º, 85, §11, e 937; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Apelação Cível nº…
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