Processo 0004636-67.2001.8.24.0054
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004636-67.2001.8.24.0054/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : SULVEST INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : VALESCA JANKE (OAB SC024624) ADVOGADO(A) : UBIRATHAN FERREIRA (OAB SC012488) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra SULVEST INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA, ERISON JANKE e HARIBERTO MOHR . A parte exequente foi intimada em relação a falta de regularização das partes ( evento 315, DOC1 ). Após, apresentou resposta no ( evento 320, PET1 ). A parte executada apresentou manifestação, alegando que o único bem, não integra mais o patrimônio dos executados ou de seus sucessores ( evento 322, PET1 ). Vieram os autos concluso. É o relato. 2.Decido: 2.1. Da empresa baixada. A dissolução da empresa equivale à morte da pessoa natural, sendo cabível a sucessão processual pelos sócios, observada a responsabilidade patrimonial constante do distrato, que, no caso dos autos, atribuiu às dívidas da empresa ao encargo do(s) sócio(s) indicados pelo exequente. Vale ponderar que a extinção da pessoa jurídica não demanda a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, afinal, já não há mais personalidade a ser desconsiderada. Nesse sentido: DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos autos da execução de título extrajudicial n. 0030971-85.2002.8.24.0023, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada, nos seguintes termos (evento 382, DESPADEC1, dos autos originários): A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem reiteradamente afastado a possibilidade de redirecionamento da execução aos sócios com fundamento exclusivo na baixa da empresa perante a Receita Federal, porquanto tal circunstância, por si só, não configura prova idônea de dissolução irregular da pessoa jurídica, tampouco autoriza a sucessão processual nos moldes do art. 110 do CPC. Conforme destacado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5065200-83.2024.8.24.0000, de relatoria do Des. Rubens Schulz, a extinção da personalidade jurídica da sociedade empresarial exige a conclusão do procedimento previsto no art. 51 do Código Civil, sendo insuficiente a simples apresentação de comprovante de situação cadastral com situação de baixada por inaptidão (Lei 11.941/2009, art. 54). Ressalte-se que a jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, a substituição da pessoa jurídica extinta por seus sócios, com fundamento no art. 110 do CPC, desde que demonstrada a extinção regular da empresa e a assunção expressa dos ativos e passivos por um ou mais sócios, hipótese que configura verdadeira sucessão processual, dispensando a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Trata-se, contudo, de situação diversa daquela em que se pleiteia o redirecionamento da execução com base exclusivamente na baixa cadastral da empresa perante a Receita Federal, sem comprovação de liquidação formal ou de dissolução irregular, hipótese em que se exige a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC. Assim, não se confundem a sucessão processual por extinção regular da sociedade, com assunção de obrigações pelo sócio, e a responsabilização patrimonial por dissolução irregular, sendo esta última dependente de prova…
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