Processo 0004636-87.2026.8.16.0030
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0004636-87.2026.8.16.0030 Processo: 0004636-87.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$28.794,10 Autor(s): LILLIAM KARLA MENDES GUIMARÃES Réu(s): JAMIL JOÃO DOS SANTOS MAIKE KAISER DOS SANTOS DECISÃO INICIAL 1. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LILLIAM KARLA MENDES GUIMARÃES em face de JAMIL JOÃO DOS SANTOS e MAIKE KAISER DOS SANTOS. Narra a inicial, em síntese, que a autora, preliminarmente, faz jus aos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que sua condição financeira não lhe permite arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, informando ser servidora pública municipal, possuir renda líquida reduzida em razão de descontos obrigatórios e empréstimo consignado, além de ser responsável pelo sustento de duas filhas menores. Discorre que conviveu em união estável com o segundo requerido por aproximadamente oito anos, da qual nasceram duas filhas. Relata que, em fevereiro de 2022, o requerido Maike Kaiser dos Santos informou ter realizado a transferência do veículo FIAT Palio Fire, placas IMN-3129, para o nome da autora, solicitando, na mesma ocasião, a assinatura de procuração para futura venda do automóvel. Afirma que, por confiar no então companheiro e encontrar-se em situação de vulnerabilidade emocional, assinou o instrumento sem compreender integralmente seus efeitos. Sustenta que apenas posteriormente tomou conhecimento de que a procuração havia sido outorgada em favor do primeiro requerido, Jamil João dos Santos, pai de Maike, e não ao ex-companheiro, conforme lhe fora informado. Argumenta que o veículo jamais foi regularmente transferido ao alegado adquirente, permanecendo registrado em seu nome até o presente momento, apesar de nunca ter exercido posse, uso ou proveito econômico sobre o bem, tampouco possuir Carteira Nacional de Habilitação. Assevera que todas as infrações vinculadas ao veículo foram registradas no Estado do Rio Grande do Sul, enquanto reside e trabalha em Foz do Iguaçu desde o ano de 2020. Aduz que o segundo requerido chegou a admitir ter causado prejuízos à autora ao negociar o veículo com terceiro supostamente envolvido em práticas ilícitas, permanecendo inerte quanto à regularização da situação registral. Relata, ainda, que diversas tentativas extrajudiciais de solução foram realizadas sem êxito. Narra que, após o término do relacionamento, a convivência entre as partes tornou-se conturbada, culminando em ameaças e perturbações praticadas pelo segundo requerido, circunstâncias que motivaram o registro de boletim de ocorrência e a concessão de medidas protetivas em processo que tramita perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Afirma que, diante da impossibilidade de contato direto, familiares passaram a intermediar tentativas de regularização do veículo, igualmente sem sucesso. Sustenta que a permanência do automóvel em seu nome ocasionou o acúmulo de débitos, multas e encargos, além da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, com redução de seu score de crédito. Argumenta que permanece exposta ao…
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