Processo 0004637-80.2015.8.11.0003

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0004637-80.2015.8.11.0003
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Rondonópolis
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 0004637-80.2015.8.11.0003. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS EXECUTADO: ASPLAM-ASSESSORIA, AUDITORIA, CONSULTORIA E PLANEJAMENTO S/C LTDA - ME, MARCIO GONCALVES PERES, JOSE CARLOS OLIVEIRA SANTOS, MANOELINA MARIA NUNIS OLIVEIRA SANTOS VISTOS. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em desfavor de ASPLAM-ASSESSORIA, AUDITORIA, CONSULTORIA E PLANEJAMENTO AOS MUNICÍPIOS S/C LTDA e outros, em 07/04/2015, para cobrança de créditos de ISSQN relativos aos exercícios de 2004 a 2006, inscritos na CDA nº 1/2015. Os executados ASPLAM – ASSESSORIA PLANEJAMENTO AOS MUNICÍPIOS LTDA, JOSÉ CARLOS OLIVEIRA SANTOS E MANOELINA MARIA NUNIS OLIVEIRA SANTO opuseram Exceção de Pré-Executividade, alegando a consumação da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 40, §§1º a 4º, da Lei nº 6.830/1980 e no Tema 566 do STJ (Id. 230035162). O Município apresentou impugnação , sustentando, em síntese: (i) erro cronológico na tese dos executados; (ii) eficácia interruptiva do protesto extrajudicial da CDA realizado em 24/02/2025; (iii) aplicabilidade da Súmula 106 do STJ em razão da migração para o PJe; e (iv) diligência ativa do exequente (Id. 232818074). É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente nas execuções fiscais é disciplinada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980, cujo §4º autoriza o juiz a reconhecê-la de ofício, depois de ouvida a Fazenda Pública. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, fixou as seguintes teses vinculantes: Tema 566/STJ – O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Temas 567/STJ e 569/STJ - Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema 568/STJ - A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Temas 570/STJ e 571/STJ - A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Dessa forma, verifica-se que apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação do executado, ainda que por edital, têm o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando, para tal fim, o mero peticionamento da Fazenda Pública requerendo diligências, como a penhora de ativos financeiros ou de outros bens. No presente caso, o marco inicial para fluência do prazo…

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