Processo 0004637-83.2024.4.05.8501
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004637-83.2024.4.05.8501 RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PATRICIA ANDRADE LEAL - SE5389-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. TEMA 217/TNU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONFORME O SEGUINTE: BENEFÍCIO/ESPÉCIE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA DEFICIENTE NB 237.124.028-6 SEGURADO(A) JOSE FRANCISCO DOS SANTOS CPF XXX.XXX.XXX-XX RMI SALÁRIO MÍNIMO DIB 01/04/2024 (DER) DIP BENEFÍCIO JÁ IMPLANTADO PAGAMENTO VIA RPV/PRECATÓRIO CÁLCULO NA ORIGEM, DESCONTADA PARCELA INACUMULÁVEL Em 14/08/2025 a Relatoria decidiu: BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NEGADO. TEMA 217/TNU. DILIGÊNCIA SOCIAL NECESSÁRIA. É trecho da sentença: "Incapacidade laborativa É que controvertida a incapacidade o julgamento tem como referência o laudo médico, porque prova técnica realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório. Colhe-se do laudo: "O periciado apresenta H90.3 Perda de audição bilateral neurosensorial e baixa visão no olho esquerdo ( dado o alto grau de perda da visão do olho esquerdo considero o CID H54.4: Cegueira em um olho). No entanto, embora o periciado apresenta esses dois diagnósticos Considerando as atribuições da função de agricultor, verifica-se que essa atividade é predominantemente braçal, realizada em ambiente aberto e com exigências sensoriais voltadas principalmente para a visão funcional e a integridade motora. O periciado apresenta visão monocular funcional, com acuidade visual preservada no olho direito e baixa visão no olho esquerdo (20/400). Essa condição reduz a percepção de profundidade, mas não inviabiliza o exercício da atividade agrícola. Quanto à perda auditiva neurossensorial bilateral profunda, essa limitação pode ser parcialmente mitigada pelo uso de aparelho de amplificação sonora individual, recomendado pela médica assistente do autor em relatório anexado aos autos e disponível pelo SUS. Embora o aparelho de amplificação sonora não recupere completamente a audição, pode proporcionar algum nível de percepção sonora útil, especialmente em frequências graves, auxiliando na comunicação em ambientes favoráveis. Portanto, conclui-se que não há incapacidade laborativa, uma vez que as funções motoras estão preservadas e as deficiências apresentadas não comprometem a execução das atividades habituais como agricultor." Assim, em que pese a patologia que a acomete, segundo o laudo médico, tal patologia não causa impedimento a realizar suas atividades e trabalho, de modo que não está incapacitado para a vida independente ou trabalho. Oportuno dizer que a exigência de médico especialista e a realização de dupla perícia contraria a informalidade, celeridade, economia e simplicidade legalmente previstas, sobretudo diante do artigo 35 da Lei 9.099/95, do artigo 12 da Lei 10.259/2001 e da realidade onde sediados os Juizados desta Seção Judiciária. Por oportuno, analisando a impugnação formulada pela parte autora, entendo que o(a) expert foi bastante esclarecedor(a) em sua análise técnica, informando que a despeito da enfermidade sofrida pela parte autora, tal condição não permite concluir pela existência de incapacidade. O expert é absolutamente capacitado para verificar se o autor está ou não incapaz. Observa-se, ainda, que o(a) perito(a) considerou a idade e o tipo de…
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