Processo 0004638-34.2025.4.05.8307
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004638-34.2025.4.05.8307 REQUERENTE: GILDO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARILIA ISADHORA TRINDADE MORAES - PE43179 REU: CASA LOTERICA BARREIROS SORTE LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do preceituado no art. 1º da Lei nº10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por GILDO GOMES DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, da CASA LOTÉRICA BARREIROS SORTE LTDA e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o autor a declaração de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos morais, em virtude de supostos descontos indevidamente efetuados em seu benefício previdenciário. Requer, ademais, a repetição do indébito. Narra a parte autora que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, relativos a contrato de empréstimo consignado, sem que para tanto houvesse autorizado ou celebrado qualquer contrato com as rés. Aduz, ainda, que recebe aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, benefício este depositado junto à própria Caixa Econômica Federal. Em contestação, o INSS, em sede de preliminar, sustenta sua ilegitimidade passiva, pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e impugnando o pedido de justiça gratuita, sustentando, no mérito, a regularidade da contratação. Ab initio, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva. O STJ possui entendimento no sentido de possuir o INSS legitimidade passiva para demandas como a presente, tendo em vista ser o órgão responsável por reter e repassar os valores autorizados pelos beneficiários. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. (...) 2. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização. (REsp 1260467/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013). Ademais, importa ressaltar que embora não tenha participado diretamente da suposta concessão de empréstimo, os descontos nos proventos são realizados pelo INSS. Outrossim, a TNU julgando o Tema nº 183, firmou as seguintes teses: "I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos…
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