Processo 0004638-58.2010.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004638-58.2010.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0004638-58.2010.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) APELADO : DEMETRIUS IVO FERNANDES DE SOUSA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIOGENES IVO FERNANDES DE SOUSA SILVA (OAB RJ131968) EMENTA APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I E PLANO COLLOR II. ADPF 165. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE ADESÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela CEF contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, para condenar a Ré a pagar as diferenças de correção monetária expurgada da conta de poupança de titularidade do autor, observados os índices de 84,32%, 44,80% e 7,87%  para março, abril e maio/1990, respectivamente (Plano Collor I) e de 21,87% (BTN) para fevereiro/1991 (Plano Collor II), referentes aos valores não bloqueados. 2. O STF, no julgamento da ADPF 165, em 26/05/2025, declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser e Verão (Tema 264), Collor I (Temas 265 e 284) e Collor II (Tema 285), por entender que eles configuraram medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária e ao combate à hiperinflação. Por outro lado, foi mantido o acordo coletivo anteriormente homologado no âmbito da referida Corte, realizado entre os representantes dos poupadores e as instituições financeiras, determinando a sua aplicação a todos os processos que discutem os expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores, em caso de adesão, o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado. Entendimento reafirmado no julgamento dos Temas de repercussão geral 284 e 285. 3. Observa-se, assim, que o Supremo Tribunal Federal entendeu pela constitucionalidade dos Planos Econômicos em referência, diante do cenário da época em que ocorreram e, ao mesmo tempo, manteve a possibilidade de adesão ao acordo coletivo homologado, fixando o prazo de 24 meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores. 4. Por via reflexa, a opção pela não adesão ao acordo coletivo implica a prolação de decisão levando em consideração o precedente obrigatório supracitado, o qual firmou a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, impondo-se o reconhecimento da inexistência de direito à percepção de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, decorrentes de supostos expurgos inflacionários, o que conduz à improcedência do pedido. 5. Na situação analisada, a CEF apresentou em juízo, em duas ocasiões, proposta de acordo conforme os parâmetros do acordo coletivo supramencionado, todavia o Autor/Apelado recusou a oferta. Outrossim, o Autor não compareceu à audiência agendada, na qual foi apresentada pela Ré proposta de acordo elaborada conforme os termos do acordo coletivo homologado pelo STF. 6. Na ausência de adesão ao acordo coletivo, impõe-se reconhecer a total improcedência do pedido. Precedentes do TRF-2. 7. Apelo da CEF a que se dá provimento, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Inversão do ônus sucumbencial, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida em 1ª instância. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em…

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