Processo 0004638-98.2021.8.08.0048

TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0004638-98.2021.8.08.0048
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 34428858 PROCESSO Nº 0004638-98.2021.8.08.0048 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE:... REQUERIDO: ... INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família, fica(m) o REQUERIDO REVEL intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) Sentença: SENTENÇA RELATÓRIO Em Março de 2021, a criança K.J.S.R.S., representada pela genitora, Sra. ..., ajuizou ação de alimentos em face de ..., alegando, em suma, que necessitam de alimentos, sendo que o requerido tem condições de presta-los. Ao final, requereu a fixação de alimentos no valor correspondente a 35% dos rendimentos do genitor – quando estiver com vínculo empregatício – ou 40% salário minimo – seu ausente vínculo formal -, quantia essa capaz de suprir as necessidades básicas. Com a inicial, aportaram-se os documentos. Arbitrados alimentos provisórios em 30% do salário mínimo vigente, se ausente vínculo empregatício, ou 30% da remuneração do requerido, se existe vínculo formal de trabalho, além da responsabilidade de custear metade dos gastos da criança com medicamentos, uniforme e material escolar. A parte requerida, cientificada, nada disse. O IRMP se manifestou pela ratificação dos alimentos provisórios. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inexiste questão processual pendente de exame. Cuida-se de ação de alimentos proposta por uma criança em desfavor do genitor. Muito bem! A certidão de nascimento da criança é prova suficiente do vínculo das partes. E, conforme assentado, a fixação de pensão alimentícia está atrelada à verificação do trinômio possibilidade x necessidade x proporcionalidade. É possível verificar dos autos que as necessidades da criança são presumidas, ante a menoridade. Nesse ponto, ressalto que nada existe nos autos no sentido de que necessite de cuidados especiais. Ou seja, as necessidades dela, que são presumidas e não são poucas (quem tem filhos pequenos sabe muito bem disso), são aquelas comuns para menores com a mesma idade. Sobre a possibilidade do requerido, nada existe de concreto, valendo menção a situação de revelia (ante o silêncio, a conclusão é de que o requerido não se opõe em relação aos alimentos perseguidos!). O caso, então, é de acolher integralmente a pretensão da parte autora. A propósito, oportuna a lição da respeitada Maria Berenice Dias no sentido de que: “Ora, quando da propositura da ação o autor dever provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC e art. 2º da LA): apresentar prova pré-constituída da existência do vínculo obrigacional decorrente da relação de filiação, conjugalidade, companherismo ou parentesco. No que diz com a quantificação do valor dos alimentos, nada justifica deixar o juiz de fixar o valor pleiteado pelo autor, já que há nos autos a prova da obrigação alimentar. Citado o réu, deixando ele de comparecer à audiência e de contestar a ação, impositivo que os alimentos sejam fixados no montante pleiteado pelo credor. Ainda que não tenha recebido cópia da inicial, o réu tem como saber qual é a pretensão do autor, eis que pode examinar o seu conteúdo a qualquer tempo (art. 695, §1º do CPC). Assim, seu silêncio significa concordância com o valor pretendido pelo credor” (destaques no original) (in “Alimentos. Direito, Ação, Eficácia e Execução”,…

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