Processo 0004639-10.2020.8.10.0001

TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0004639-10.2020.8.10.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara de Entorpecentes de São Luís
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA-TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES Processo nº 0004639-10.2020.8.10.0001 - Ação Penal Pública Conduta ilícita: art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusada: DELMA CRISTINA SILVA SENTENÇA I- Relatório Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público Estadual em face de Delma Cristina Silva, qualificada nos autos, pela prática, em tese, da conduta ilícita tipificada no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Consta da inicial acusatória que, no dia 08.06.2020, por volta das 11h50min, durante o procedimento de revista dos pertences que a acusada levava para seu filho, o interno Marco Suei Silva, agentes penitenciários que operavam o equipamento de raio-X detectaram a presença de objetos suspeitos no interior de dez maçãs contidas em uma sacola. Ao realizarem a inspeção manual, os agentes encontraram, em cada uma das frutas, um invólucro plástico contendo substância vegetal prensada, análoga à maconha. O Laudo de Exame Químico nº 1622/2020 (ID 60640119, fls. 31/34), confirmou a apreensão de 62,886g de maconha. Notificada, a acusada apresentou defesa prévia por intermédio da Defensoria Pública (ID 60640119, fl. 77). A denúncia foi recebida em 13.7.2022 (ID 71320193), e a audiência de instrução realizada no dia 17.6.2026 (ID 182771687). Nas alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da denúncia e condenação da acusada nos termos da denúncia (ID 183613733). A Defensoria Pública, na assistência de Delma, requereu a absolvição, com fundamento no art. 386, VI, do CPP. Subsidiariamente, que seja reconhecida a atenuante da confissão e a causa de diminuição de pena do §4º, do art. 33, da Lei de Drogas, com a consequente conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID 183982235). Relatados. Decido. II – Fundamentação Da prova material A materialidade delitiva está comprovada com o Termo de Apreensão, o Laudo de Constatação e o Laudo Pericial Definitivo nº 1622/2020 (ID 60640119, fls. 31/34), o qual corroborou tratar-se de maconha (62,886g), substância proscritas pela Portaria nº 344/98 da ANVISA. Da prova oral Dos depoimentos das testemunhas Em juízo, a agente penitenciária Claudiana de Carvalho Azevedo relatou que estava de serviço na portaria do presídio quando o operador do aparelho de raio-X identificou uma anormalidade nas imagens das frutas que a acusada transportava. Em razão da suspeita, o agente responsável procedeu à revista manual dos alimentos na presença da ré e encontrou, dentro das maçãs, os invólucros contendo a substância entorpecente. Do Interrogatório Ouvida no contraditório judicial, a acusada negou envolvimento com a droga e a prática delitiva. Alegou que, enquanto aguardava na fila para visitar seu filho, uma mulher desconhecida, trajando um vestido preto, a chamou pelo nome e lhe entregou uma sacola com maçãs. Ressaltou que o nome do interno estava dentro da sacola, então a entregou normalmente na portaria. Esclareceu que na época não estava liberado visitação, somente entrega de mantimentos e que não sabia da existência de drogas no interior das maçãs. Da autoria delitiva A autoria delitiva, apesar da negativa da acusada, é certa e recai sobre sua pessoa. Delma Cristina foi presa em flagrante delito, na posse direta da substância entorpecente, acondicionada de forma dissimulada no interior de maçãs, enquanto tentava ingressar em estabelecimento prisional. A…

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