Processo 0004640-33.2025.8.16.0104

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004640-33.2025.8.16.0104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Laranjeiras do Sul
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0004640-33.2025.8.16.0104 Processo:   0004640-33.2025.8.16.0104 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Híbrida (Art. 48/106) Valor da Causa:   R$27.610,24 Autor(s):   MARIA DAS NEVES SIQUEIRA SILVA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes autos nº 0004640-33.2025.8.16.0104.   1. RELATÓRIO  Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade híbrida proposta por Maria das Neves Siqueira Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados.   Narrou a autora, em breve síntese, que: a) requereu a concessão do benefício em questão junto ao INSS em 18/03/2025 (NB 213.205.979-3), o qual, todavia, foi indeferido; b) quanto ao trabalho rural, exerceu atividades entre 18/03/1975 e 30/12/1984, junto com seu genitor, no município de Laranjeiras do Sul-PR, sendo que a soma das contribuições rurais atinge 09 anos, 09 meses e 14 dias; c) quanto ao trabalho urbano, entende que restou demonstrado o período de 06 anos, 08 meses e 18 dias; e, d) possui, assim, período total de trabalho, em regime híbrido, suficiente para, atrelado à sua idade, obter o benefício pretendido. Requereu a concessão do benefício de aposentadoria híbrida, com o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas. Pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.  Juntou documentos (movs. 1.2-1.7 e 9.2-9.6).   Emenda à petição inicial ao mov. 9.1.   Decisão inicial no mov. 11.1.   Citado, o INSS apresentou contestação (mov. 14.1), oportunidade em que teceu comentários sobre os requisitos para concessão da aposentadoria por idade híbrida. Por fim, pleiteou o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial.   Réplica ao mov. 17.1.   Em sede de especificação de provas, o INSS nada requereu (mov. 21.1). A parte autora, por sua vez, pugnou pela produção de prova testemunhal (mov. 22.1).  Decisão de saneamento e organização no mov. 25.1.  A parte autora e as testemunhas foram ouvidas (mov. 28).  Nova manifestação do requerido no mov. 31.1.  Vieram, então, os autos conclusos (mov. 32).  É o relatório, no essencial. Decido.  2. FUNDAMENTAÇÃO  Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade híbrida proposta por Maria das Neves Siqueira Silva.  Presentes os pressupostos processuais e não havendo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.   Cinge-se a controvérsia à verificação do preenchimento, pela parte autora, dos requisitos necessários à obtenção de aposentadoria híbrida.    A aposentadoria por idade híbrida está prevista no art. 48, § 3°, da Lei n. 8.213/1991, com a seguinte redação:   “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.    [...]   § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se…

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